Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirent...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q322975 Direito Civil
Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço após decorridos os seguintes prazos:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os vícios redibitórios, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço após decorridos os seguintes prazos: 

A) trinta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

Conforme visto, estabelece o Código Civil, em seu artigo 445: 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

B) trinta dias para bens móveis e cento e oitenta dias para bens imóveis. 

C) sessenta dias para bens móveis e cento e oitenta dias para bens imóveis. 

D) sessenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

E) noventa dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 

Gabarito do Professor: A

Bibliografia:

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALT. A

Art. 445 CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

RESUMÃO

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento

30 dias coisa MÓVEL;    


1 ANO se coisa IMÓVEL,


contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


§ 1o CONHECIMENTO POSTERIOR DO VÍCIO


  è 180 dias coisa MÓVEL


  è 1 ANO se coisa IMÓVEL


§ 2oTratando-se de venda de animais,lei especial,ou, usos locais.(...)


GENTE, PELO AMOR DE DEUS!!! VÍCIO APARENTE? DESDE QUANDO? COMO ASSIM "VÍCIO APARENTE?

SÓ EU TÔ LOUCA?

SE É APARENTE NÃO É REDIBITÓRIO!!!!

QUEM ELABOROU ESSA QUESTÃO?

PQMPM

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo