Em se tratando de vícios redibitórios aparentes, o adquirent...
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Art. 445 CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento
30 dias coisa MÓVEL;
1 ANO se coisa IMÓVEL,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o CONHECIMENTO POSTERIOR DO VÍCIO
è 180 dias coisa MÓVEL
è 1 ANO se coisa IMÓVEL
§ 2oTratando-se de venda de animais,lei especial,ou, usos locais.(...)
GENTE, PELO AMOR DE DEUS!!! VÍCIO APARENTE? DESDE QUANDO? COMO ASSIM "VÍCIO APARENTE?
SÓ EU TÔ LOUCA?
SE É APARENTE NÃO É REDIBITÓRIO!!!!
QUEM ELABOROU ESSA QUESTÃO?
PQMPM
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