A respeito de inadimplemento das obrigações e de aspectos r...

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Q2542388 Direito Civil
A respeito de inadimplemento das obrigações e de aspectos relativos aos contratos, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca dos contratos em geral e do inadimplemento das obrigações, analisemos as alternativas:

a)  Errada. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Apenas se não houver termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, de acordo com o art. 397, § único do CC.

b)  Errada. Na verdade, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código, de acordo com o art. 425 do CC.

c) Correta. Aqui se aplica a teoria da imprevisão, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação, de acordo com o art. 478 do CC. Busca-se protegera a parte de eventos extraordinários e imprevisíveis.

d) Errada. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, conforme o art. 426 do CC.

e) Errada.  A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, de acordo com o art. 427 do CC. O proponente é a pessoa que propõe o contrato, o oblato é a pessoa a quem se direciona a proposta do contrato.

Gabarito da professora: Letra C.

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Gabarito: Letra C:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Sobre a letra E:

O oblato é considerado, pelo , como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade. A expressão é sinônimo de aceitante ou aderente, normalmente utilizada em contratos de adesão. A manifestação de aceitação do oblato é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, mas consiste somente na aceitação ou não das cláusulas contratuais já propostas e de autoria exclusiva do policitante, uma vez que não são suscetíveis de alteração. No artigo 427 do Código Civil de 2002 vemos a figura do proponente, e, a quem é direcionada a proposta, chamamos de oblato.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/72867/formacao-dos-contratos

E) Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

O proponente (ou policitante) é aquele que propõe o contrato. É o autor da proposta.

O oblato (policitado), por sua vez, é o destinatário da proposta, aquele que a aceita ou não.

Artigos do Código Civil:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (alternativa A)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. (alternativa B)

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (alternativa C)

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (alternativa D)

GABARITO - C

CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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