Nas obrigações de não fazer
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Não fazer: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, a abstenção de um fato.
- Ex: obrigação de não concorrência, não ministrar aula em outro local.
- Esta obrigação pode decorrer do próprio principio da boa-fé objetiva (eticidade).
*Ex: contrata com uma construtora um imóvel com vista para o mar; mas, meses depois, a mesma construtora constrói um edifício tapando a vista para o mar.
- Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária. Ex: não concorrência por 5 anos.
- Art. 250 : Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
* Extinção sem perdas e danos porque não há culpa.
- Art. 251 : Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
* Extinção com culpa, há perdas e danos. Ex: Descumprir obrigação por teimosia. Se houver urgência, permite-se uma auto-tutela, conforme o § único.
VOU ME ARRISCAR A COMENTAR A ALTERNATIVA D).
ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE O CREDOR NÃO PRECISA ALEGAR PREJUÍZO, SENDO NECESSÁRIO APENAS QUE O DEVEDOR PRATIQUE O ATO A CUJA ABSTENÇÃO SE OBRIGARA. (ART. 251-CPC)
ASSIM, PRATICADO O ATO, CAUSANDO OU NÃO PREJUÍZO, NASCE O DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR QUE O DEVEDOR O DESFAÇA.
SE O DEVEDOR NÃO O DESFIZER, TERCEIRO O DESFARÁ A CUSTA DO DEVEDOR.
DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O DEVEDOR NÃO FICARÁ ISENTO DE CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA PELO FATO DO CREDOR NÃO PROVAR PREJUÍZO. A ÚNICA FORMA DO DEVEDOR NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA DIRETA É ELE MESMO DESFAZER O ATO.
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