Nas obrigações de não fazer
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Vamos analisar a questão sobre obrigações de não fazer, um tema importante no Direito das Obrigações.
As obrigações de não fazer são aquelas em que o devedor se compromete a se abster de realizar determinado ato. A legislação aplicável aqui é o Código Civil brasileiro, especialmente o artigo 251, que trata das consequências do descumprimento dessas obrigações.
Para resolver essa questão, é fundamental entender que o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode permitir ao credor desfazer o ato, e em casos de urgência, isso pode ser feito sem autorização judicial, conforme o artigo 251 do Código Civil.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma pessoa se compromete a não construir um muro em determinada área. Se ela descumprir essa obrigação e erguer o muro, em caso de urgência, o credor pode mandar derrubá-lo sem necessidade de autorização judicial.
Agora, vejamos por que a alternativa E é a correta:
E - se descumprida, em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Essa alternativa está certa porque reflete exatamente o que diz o artigo 251 do Código Civil, permitindo ao credor agir diretamente para desfazer o ato em situações de urgência.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - a mora ocorrerá pelo simples descumprimento da obrigação, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.
Essa alternativa está errada porque a mora pressupõe um atraso imputável ao devedor. No caso das obrigações de não fazer, o simples descumprimento já configura inadimplemento.
B - não poderá o credor exigir que o devedor desfaça o ato, ainda que isto seja materialmente possível.
Errado. O credor pode, sim, exigir que o devedor desfaça o ato, especialmente quando isso for materialmente possível.
C - se descumprida, somente é possível a condenação do réu a abster-se do ato, sob pena de multa diária.
Incorreto. A condenação a abstenção não é a única consequência possível. O credor pode tomar medidas para desfazer o ato.
D - o devedor ficará isento de qualquer consequência de ordem pecuniária, se o credor não provar o prejuízo.
Equivocado. O descumprimento de uma obrigação de não fazer pode gerar consequências pecuniárias, independentemente de prova de prejuízo.
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Comentários
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Não fazer: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, a abstenção de um fato.
- Ex: obrigação de não concorrência, não ministrar aula em outro local.
- Esta obrigação pode decorrer do próprio principio da boa-fé objetiva (eticidade).
*Ex: contrata com uma construtora um imóvel com vista para o mar; mas, meses depois, a mesma construtora constrói um edifício tapando a vista para o mar.
- Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária. Ex: não concorrência por 5 anos.
- Art. 250 : Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
* Extinção sem perdas e danos porque não há culpa.
- Art. 251 : Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
* Extinção com culpa, há perdas e danos. Ex: Descumprir obrigação por teimosia. Se houver urgência, permite-se uma auto-tutela, conforme o § único.
VOU ME ARRISCAR A COMENTAR A ALTERNATIVA D).
ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE O CREDOR NÃO PRECISA ALEGAR PREJUÍZO, SENDO NECESSÁRIO APENAS QUE O DEVEDOR PRATIQUE O ATO A CUJA ABSTENÇÃO SE OBRIGARA. (ART. 251-CPC)
ASSIM, PRATICADO O ATO, CAUSANDO OU NÃO PREJUÍZO, NASCE O DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR QUE O DEVEDOR O DESFAÇA.
SE O DEVEDOR NÃO O DESFIZER, TERCEIRO O DESFARÁ A CUSTA DO DEVEDOR.
DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O DEVEDOR NÃO FICARÁ ISENTO DE CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA PELO FATO DO CREDOR NÃO PROVAR PREJUÍZO. A ÚNICA FORMA DO DEVEDOR NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA DIRETA É ELE MESMO DESFAZER O ATO.
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