Nas obrigações de não fazer

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12994 Direito Civil
Nas obrigações de não fazer
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Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
A)Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.B)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.C)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(Idem da anterior).E)Art. 251 CC: Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Afirmativa a - vide art. 396, CC
Sobre as obrigações de NÃO FAZER (negativa):

Não fazer: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, a abstenção de um fato.
- Ex: obrigação de não concorrência, não ministrar aula em outro local.
- Esta obrigação pode decorrer do próprio principio da boa-fé objetiva (eticidade).
*Ex: contrata com uma construtora um imóvel com vista para o mar; mas, meses depois, a mesma construtora constrói um edifício tapando a vista para o mar.
- Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária. Ex: não concorrência por 5 anos.
- Art. 250 : Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
* Extinção sem perdas e danos porque não há culpa.
- Art. 251 : Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
* Extinção com culpa, há perdas e danos. Ex: Descumprir obrigação por teimosia.  Se houver urgência, permite-se uma auto-tutela, conforme o § único.
Stolze

VOU ME ARRISCAR A COMENTAR A ALTERNATIVA D).
ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE O CREDOR NÃO PRECISA ALEGAR PREJUÍZO, SENDO NECESSÁRIO APENAS QUE O DEVEDOR PRATIQUE O ATO  A CUJA ABSTENÇÃO SE OBRIGARA. (ART. 251-CPC)
ASSIM, PRATICADO O ATO, CAUSANDO OU NÃO PREJUÍZO, NASCE O DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR QUE O DEVEDOR O DESFAÇA.
SE O DEVEDOR NÃO O DESFIZER, TERCEIRO O DESFARÁ A CUSTA DO DEVEDOR.
DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O DEVEDOR NÃO FICARÁ ISENTO DE CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA PELO FATO DO CREDOR NÃO PROVAR PREJUÍZO. A ÚNICA FORMA DO DEVEDOR NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA DIRETA É ELE MESMO DESFAZER O ATO. 

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