Um concurso público de provas e títulos para o provimento de...
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O Concurso, modalidade licitação, está previsto no §4º do art. 22 da Lei 8.666/93 que define o concurso como:
“A modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de PRÊMIOS ou REMUNERAÇÃO aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
O art. 52 da Lei 8.666/93 estipula que o concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no instrumento convocatório.
O regulamento deverá indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Além disso, aos concursos não se aplicam os tipos de licitação (menor preço, melhor técnica etc). São avaliados, os concursos (modalidades de licitação), a partir dos critérios estabelecidos no regulamento próprio citado no art. 52.
A modalidade de licitação concurso, apesar de semanticamente semelhante, não tem ligação alguma com o conceito de concurso público realizado nos termos do inc. II do art. 37 da Constituição Federal. Neste, o objetivo é se selecionar PESSOAS para ocupar CARGOS/EMPREGOS públicos; naquele, o objetivo é selecionar TRABALHOS.
FONTE (com adaptações): http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/cyonil_cunha_toque10.pdf
Só para complementar.
Contratação de instituição brasileira de fim específico (inciso XIII);
Fonte: Estratégia concursos, Daniel Mesquita.
2º) O conruso decorere da Administração Burocrática, do Princípio da impessoalidade e tem como principal amparo a Constituição Federal, "Art. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas.....", Não tendo assim nenhuma correlação com Licitação, embora a licitação seja tambem decorrência do Princípio da Impessoalidade. A licitação, grosseiramente falando é um procedimento em que as propostas mais vantajosas (menor preço, melhor técnica e preço e melhor técnica) para a Administração respeitada as fases prevista em Lei são escolhidas.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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