Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma au...
· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.
· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Em relação ao que foi relatado nas informações, para a solução dessa questão, relativamente ao ano de 2012, o Auditor-Fiscal constituiu o crédito tributário com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul. Analise os procedimentos adotados pelo Auditor com as respectivas consequências e assinale a alternativa correta.
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A resposta para a questão está no art. 9º da Lei Estadual n.º 6.537/73.
O inc. III desse dispositivo prevê que a multa material qualificada será de 120% do valor do tributo devido, e terá uma redução de 50% no caso de pagamento em um prazo de até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento.
A infração à legislação decorre pelo fato de o contribuinte se utilizar de crédito de ICMS das mercadorias adquiridas para uso/consumo:
Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:
III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.
Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
Gabarito: B
Complementando a resposta do William
RICMS Art. 33 não é admitido crédito fiscal:
Relativo à entrada de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento
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