Conhecida como Lei da Assistência Técnica, a Lei Federal no...
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Gabarito B
Letra de lei.
Art. 6 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
GABARITO - B
Lei 11.888 , Art. 6º, Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Essa lei assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita somente para os casos de reforma e melhoria de habitações precárias.
Errado. Na verdade, abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei da Assistência Técnica: Art. 2 § 1 O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
b) Os serviços previstos pela lei podem ser custeados por fundos federais direcionados à habitação social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 6º, da Lei de Assistência Técnica: Art. 6 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
c) A citada lei refere-se a uma atividade exclusiva de servidores públicos, sejam eles da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Errado. Poder ser realizado por integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área e também profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos do art. 4º, da Lei n. 11.888/08: Art. 4 Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
d) O serviço da assistência técnica deve ser prestado por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, sem a obrigatoriedade da anotação de responsabilidade técnica.
Errado. Ao contrário: é assegurada, sim, a anotação de responsabilidade técnica, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.888/08: Art. 4 Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: § 2 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
e) As famílias de baixa renda atendidas pela lei devem ser residentes em áreas urbanas, priorizando zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Errado. As famílias de baixa renda podem ser residentes tanto em áreas urbanas, quanto em rurais, nos termos do art. 2º, caput combinado com o art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.888/08: Art. 2 As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. Art. 3º, § 2 Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: I - sob regime de mutirão; II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Gabarito: B
❌ A - Essa lei assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita somente para os casos de reforma e melhoria de habitações precárias.
Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal
✅ B - Os serviços previstos pela lei podem ser custeados por fundos federais direcionados à habitação social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
De acordo com o Art. 6º da referida Lei.
❌ C - A citada lei refere-se a uma atividade exclusiva de servidores públicos, sejam eles da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
❌ D - O serviço da assistência técnica deve ser prestado por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, sem a obrigatoriedade da anotação de responsabilidade técnica.
Art. 4º - § 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
❌ E - As famílias de baixa renda atendidas pela lei devem ser residentes em áreas urbanas, priorizando zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
A) Essa lei assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita somente para os casos de reforma e melhoria de habitações precárias. Art. 2° § 1° O direito à assistência técnica [...] abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra [...] necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
B) Os serviços previstos pela lei podem ser custeados por fundos federais direcionados à habitação social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
C) A citada lei refere-se a uma atividade exclusiva de servidores públicos, sejam eles da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (de servidores públicos; profissionais de equipes de ONGs; profissionais vinculados às universidades; e profissionais autônomos (liberais) ou profissionais representantes de pessoa jurídica, no caso as empresas).
D) O serviço da assistência técnica deve ser prestado por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, sem a obrigatoriedade da anotação de responsabilidade técnica.
E) As famílias de baixa renda atendidas pela lei devem ser residentes em áreas urbanas, priorizando zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais [...]
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