Para os efeitos da Lei no 8.248, de 23/10/1991, NÃO são co...

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Q403032 Sistemas de Informação
Para os efeitos da Lei no 8.248, de 23/10/1991, NÃO são considerados bens e serviços de informática e automação
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Gabarito: Alternativa D

A questão trata da identificação de bens e serviços que são considerados ou não como pertencentes ao setor de informática e automação, de acordo com a Lei nº 8.248/1991. É necessário que o aluno tenha conhecimento sobre o conteúdo específico dessa legislação, que estabelece mecanismos de incentivo à indústria de informática e automação.

As alternativas A, B, C e E mencionam diretamente produtos e serviços que estão associados à área de informática e automação, conforme a legislação em questão. Portanto, eles são considerados bens e serviços pertencentes à essa categoria:

  • Softwares e sua documentação técnica;
  • Componentes eletrônicos e optoeletrônicos;
  • Máquinas e equipamentos com funções de processamento digital de informações;
  • Serviços técnicos relacionados a esses bens e serviços.

No entanto, a alternativa D cita mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, que são definidas por uma nomenclatura própria e que não são consideradas bens e serviços de informática e automação pela Lei nº 8.248/1991. Estes segmentos são relacionados ao entretenimento e não estão diretamente ligados ao tratamento, processamento e automação da informação, que é o foco da lei.

Portanto, a alternativa correta é a D, pois ela está em conformidade com a lei mencionada, que não inclui esses itens de entretenimento como bens e serviços de informática e automação.

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Gabarito D

Art. 16-A.  Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:               (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;           (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;           (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);            (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.           (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:           (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

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