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Q425723 Direito Administrativo
São princípios constitucionais explícitos da Administração Pública, exceto:
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Princípios constitucionais EXplícitos:

Para decorar: LIMPE-PE 

Art. 37, caput : A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).


Detalhe: A prova da CESPE já cobrou também expressos na CF. Devemos portanto tomar conhecimento da: PROBIDADE e ECONOMICIDADE (PÉ).


Princípios constitucionais IMplícitos:

Para decorar: CRISE PODE MOTIVAr CONcursos no PAIS, ou seja:

Controle judicial, Razoabilidade, Igualdade, Supremacia do interesse público, Especialidade.

POder/DEver, 

MOTIVAção, 

CONtinuidade

no

Proporcionalidade, Autotutela, Indisponibilidade, Segurança jurídica.


http://2.bp.blogspot.com/-D5VrNBXw7VU/Umx-Y8Eqc_I/AAAAAAAAKJE/-HYc47HAtPw/s1600/entendeu+direito+ou+quer+que+desenhe+-+PRINC%25C3%258DPIOS+DA+ADMINISTRA%25C3%2587%25C3%2583O+P%25C3%259ABLICA.jpg

GABARITO: LETRA A

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:  

''LIMPE''.

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

FONTE: CF 1988 e QC

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que não contenha um princípio constitucional explícito da Administração Pública. Estes princípios devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

Trata-se do famoso LIMPE.

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Assim:

A. GABARITO DA QUESTÃO. Autotutela. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

B. ERRADO. Eficiência. Princípio constitucional expresso no art. 37. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado.

C. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso no art. 37. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

D. ERRADO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso no art. 37. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

Gabarito: ALTERNATIVA A.

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