Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, j...
Segundo entendimento do TST, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se o requerimento do benefício for feito na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões do alusivo recurso.
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OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito: ERRADA
"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sessão dessa terça-feira (11), pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo.
O Município de Palmas (PR) ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir decisão que lhe foi desfavorável em ação movida por uma técnica em enfermagem que buscava o pagamento de horas extras e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente em parte a ação rescisória do município e condenou a trabalhadora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da ação.
A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Regional indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.
Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.
Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício dajJustiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados."
Fonte: TST
Gabarito: errado.
Fundamento: OJ 269 da SDI-1 do TST - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerido formulado no prazo alusivo ao recurso.
Bons estudos!
O que escreveu esta correto Simone mas o máximo cobrado de custas no CPT é de 15% e não 20%, esses 20% são aplicados no CPC em seu artigo 20. Abraços
Amigos como fica agora OJ 269 da DSD 1 DO TST na justiça trabalhista com o entendimento pacificado recentemente sobre a não necessidade de renovação de pedido da justiça gratuíta?
Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.
Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.
Plena eficácia
No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915
Complementando:
art. 6º da Lei 1.060/50: " O pedido, quando formulado no curso da ação, não suspenderá, podendo o juiz, em face das provas conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente."
Ou seja, o pedido deve ainda ser feito em separado, sendo que, de acordo com o STF, é erro grosseiro o pedido de AJG na petição normal, quando do curso do processo.
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