No que diz respeito aos direitos sociais e fundamentais e às...
Considere que o MP tenha ajuizado ação em face de determinado ente da Federação, visando obter provimento jurisdicional que assegurasse o fornecimento de medicamentos a pessoa considerada hipossuficiente. Nessa situação, apesar de o MP ter agido em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, resta configurada, segundo entendimento do STF, a usurpação de competência da DP, visto que se busca assegurar o direito à saúde de pessoa hipossuficiente.
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O art. 127, da CF/88, estabelece que o Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Portanto, de acordo com o
entendimento do STF não há usurpação da competência da Defensoria Pública.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES.
1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes
para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no
caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente.
2. Não há que
se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia
privada.Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 554.088-AgR, rel. min. Eros
Grau, DJe 20.06.2009) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI
735.151, rel. min. Celso de Mello; RE 567.706, rel. min. Ricardo Lewandowski;
AI 699.597, rel. min. Dias Toffoli e RE 554.544, rel. min. Carmen Lúcia.
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91)
No caso, apesar de ser o interesse de uma única pessoa, o direito é individual e indisponível, pois se trata de saúde. Assim, se enquadraria no art. 127, da CF.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Logo, não há invasão de competência da DP, pois também é competência do MP.
É atribuição concorrente de ambas as instituições públicas!
São atuações afincas: MP e DP!!
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