A Administração Pública decide celebrar contrato administrat...

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Q97327 Direito Administrativo
A Administração Pública decide celebrar contrato administrativo com determinada Fundação brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Nos termos da Lei no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o processo administrativo que embasou a decisão mencionada
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Art. 24.  É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

Sobre esse assunto temos também a Súmula 250 do TCU - critérios para contratração de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação :
"A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado no dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."
Lei 8666 Art.26 parág.único: O processo de dispensa, inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I-caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II-razão da escolha do fornecedor ou executante;
III-justificativa do preço; 

IV-documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
LETRA D

Art.26 parág.único: O processo de dispensa, inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I-caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II-razão da escolha do fornecedor ou executante;
III-justificativa do preço; 
concordo com comentário acima, se ao menos esses pontos do QC me desse alguma vaga em algum Orgão Público.....sinceramente não vejo vantagem alguma em querer ficar entre os primeiros colocados aqui no site.

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