A existência da pessoa natural termina com a morte,
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Vamos analisar a questão fornecida, que aborda a existência da pessoa natural e o conceito de morte presumida.
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a terminação da personalidade jurídica da pessoa natural, que ocorre com a morte. A questão explora as situações em que a morte pode ser declarada ou presumida. Isso está embasado no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam da morte presumida e da declaração de ausência.
2. Legislação Aplicável:
A questão se fundamenta nos artigos 6º e 7º do Código Civil. O artigo 6º menciona que a existência da pessoa natural termina com a morte. Já o artigo 7º trata da declaração de morte presumida, que pode ocorrer sem a decretação de ausência, em casos de desaparecimento em situações de perigo.
3. Tema Central:
O tema central é a morte presumida, que é uma figura jurídica utilizada quando não se tem certeza da morte, mas é extremamente provável que a pessoa tenha falecido, como em casos de desaparecimento em acidentes.
Exemplo Prático:
Imagine uma situação onde uma pessoa estava a bordo de um avião que desapareceu no oceano. Diante da falta de sobreviventes e da gravidade do acidente, o juiz pode declarar a morte presumida, mesmo sem um corpo, baseando-se na probabilidade extrema de falecimento.
4. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta porque reflete a possibilidade legal de declarar a morte presumida sem a necessidade de decretação de ausência, quando a morte é extremamente provável devido a uma situação de perigo. Isso está em conformidade com o artigo 7º, inciso I, do Código Civil.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: A morte presumida não ocorre automaticamente com a abertura da sucessão provisória. A sucessão provisória é um passo no processo de declaração de ausência, não de morte presumida.
- C: A afirmação de que a morte nunca pode ser presumida está incorreta, já que a legislação permite a presunção da morte em casos específicos, conforme mencionado anteriormente.
- D: A presunção de morte não está condicionada a atingir 80 anos de idade, mas sim a situações de ausência e desaparecimento em circunstâncias que justifiquem tal declaração.
- E: A presunção de morte não depende do decurso de 10 anos após o pedido de sucessão definitiva, mas sim de outros fatores, como a situação de perigo e ausência de notícias.
6. Conclusão:
Para evitar pegadinhas em questões como essa, é crucial compreender as diferenças entre morte presumida e declaração de ausência, além de entender os requisitos legais para cada situação.
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Comentários
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Letra "A".
Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão DEFINITIVA.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Art. 7 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - Se for extremamente provavél a morte de quem estaa em perigo de vida;
II - Se algém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for enconrato até dosi anos após o término da guerra.
ART. 38 - Pode-se requerer a sucessão DEFINITVA, também provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS de idade, e que de CINCO datam as últimas notícas dele.
CORRETO O GABARITO...
Declaração de morte presumida, sem decretação de ausência.
A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único).
A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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