O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pr...
Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.
Em razão de a localização do empreendimento abranger parte da área de proteção ambiental do Planalto Central, a competência para o licenciamento será do IBAMA.
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Para compreender a questão proposta, precisamos analisar a competência para o licenciamento ambiental quando o empreendimento está localizado em uma unidade de conservação federal.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a competência para o licenciamento ambiental, especificamente em áreas de proteção ambiental (APAs), que fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) conforme a Lei nº 9.985/2000.
Legislação Aplicável: Conforme o art. 18 da Lei nº 9.985/2000, uma Área de Proteção Ambiental é uma unidade de conservação de uso sustentável, o que implica que a gestão pode ser feita por autoridades estaduais ou municipais, além das federais.
Competência para Licenciamento: De acordo com a legislação ambiental brasileira, a competência para o licenciamento ambiental é geralmente determinada pela abrangência do impacto do empreendimento. O art. 10 da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que o IBAMA é responsável quando o impacto ambiental ultrapassa os limites de um estado ou envolve interesses da União, o que não foi mencionado no caso em questão.
Análise da Questão: O enunciado menciona que o empreendimento será construído em uma área de proteção ambiental do Planalto Central, mas não especifica que o impacto ultrapassará os limites do Distrito Federal ou que envolverá interesses da União.
Exemplo Prático: Imagine um empreendimento similar localizado em uma APA estadual, sem impactos interestaduais. Nesse caso, a competência para o licenciamento seria do órgão ambiental estadual, e não do IBAMA.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E). A questão afirma que a competência para o licenciamento seria do IBAMA, mas, conforme explicado, a responsabilidade poderia ser do órgão ambiental do Distrito Federal, considerando que não há indicação de impacto ambiental que justifique a atuação federal.
Conclusão: Ao analisar questões de licenciamento ambiental, é crucial verificar a magnitude e a abrangência do impacto ambiental. A competência pode variar entre órgãos municipais, estaduais ou federais, dependendo dos detalhes do impacto.
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Comentários
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Do IBRAM.
Gabarito: ERRADO
No conflito negativo de competência 145.533-DF, o STJ definiu ser atribuição do Juízo Federal o julgamento de crimes cometidos em APA criada por Decreto Federal, apesar de reconhecer que a competência para fiscalização e licenciamento da área de proteção ambiental do Planalto Central é do Inst. do Meio Amb. e Recursos Hídricos do DF (IBRAM).
Apenas para complementar e trazer à baila a fundamentação legal:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Bons estudos!
marina falcão, de qual instrumento normativo vc tirou esse artigo??
LC 140/11:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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