Segundo o Art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), t...

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Q2307309 Legislação de Trânsito
Segundo o Art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário. Será obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo nas seguintes situações: quando for transferida a propriedade; quando o proprietário mudar o município de domicílio ou residência; quando for alterada qualquer característica do veículo; e, quando houver mudança de categoria. Sobre a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos, EXCETO:
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