Acerca da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Polític...

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Q996867 Direito Ambiental
Acerca da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Distrital de Resíduos Sólidos, julgue o item que se segue.
Os planos de resíduos sólidos, a educação ambiental e a pesquisa científica e tecnológica são instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos.
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A questão exige do candidato conhecimento da Lei Distrital n. 5.418/2014, mas também poderia ser respondida com base na Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos:
Na legislação distrital:

Lei Distrital 5.418, Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – os planos de resíduos sólidos;
(...)
VII – a pesquisa científica e tecnológica;
VIII – a educação ambiental;
(...)

Na legislação nacional:

Lei 12.305, Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 
I - os planos de resíduos sólidos
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VII - a pesquisa científica e tecnológica
VIII - a educação ambiental
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 
XVI - os acordos setoriais; 
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 
d) a avaliação de impactos ambientais; 
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

Sendo assim, o item está correto.

Gabarito do Professor: CERTO

A questão exige do candidato conhecimento da Lei Distrital n. 5.418/2014, mas também poderia ser respondida com base na Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos:

Na legislação distrital:

Lei Distrital 5.418, Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:

I – os planos de resíduos sólidos;

(...)

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

Na legislação nacional:

Lei 12.305, Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

I - os planos de resíduos sólidos

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa científica e tecnológica

VIII - a educação ambiental

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avaliação de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

Sendo assim, o item está correto.

Gabarito do Professor: CERTO

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Gabarito: CERTO

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

I - os planos de resíduos sólidos

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa científica e tecnológica

VIII - a educação ambiental

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avaliação de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

item: CERTO

Lei 12.305 - institui a POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SOLÍDOS

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

I - os planos de resíduos sólidos

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa científica e tecnológica

VIII - a educação ambiental

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avaliação de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

Errei por causa do Distrital.
Como assim? Distrital? Alguém me explica por favor?

Ao que parece, a Politica Distrital de resíduos sólidos é um copia e cola da Politica nacional de resíduos sólidos

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