Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 ...
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 a respeito da educação, julgue o item.
As universidades não gozam de autonomia
didático-científica, devendo respeitar as diretrizes
estabelecidas pelo Poder Executivo.
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Dispõe o artigo 207, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Analisando a afirmação
Tendo em vista o contido no caput, do artigo 207, da Constituição Federal, pode-se concluir que as universidades gozam, sim, de autonomia didático-científica. Assim, a expressão “não", contida na afirmação em tela, torna-a incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO = E
Constituição Federal 1988
Artigo 207:
"As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão"
ERRADO
Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de AUTONOMIA didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É FACULTADO às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo APLICA-SE às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Complementando:
- É inconstitucional dispositivo da CE que confere autonomia financeira e orçamentária para a Universidade Estadual, assim como a criação de Procuradoria Jurídica própria e a escolha do reitor sem participação do chefe do Poder Executivo. #IMPORTANTE
- É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
- É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.
- É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no processo. Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
- É inconstitucional Decreto que autoriza o Ministério da Educação a nomear diretor interino de centros técnicos federais sem observância do processo eleitoral que conta com a participação da comunidade escolar
- A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011)
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
CF/88:
Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de AUTONOMIA didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É FACULTADO às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo APLICA-SE às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Complementando:
- É inconstitucional dispositivo da CE que confere autonomia financeira e orçamentária para a Universidade Estadual, assim como a criação de Procuradoria Jurídica própria e a escolha do reitor sem participação do chefe do Poder Executivo. #IMPORTANTE
- É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
- É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.
- É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no processo. Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
- É inconstitucional Decreto que autoriza o Ministério da Educação a nomear diretor interino de centros técnicos federais sem observância do processo eleitoral que conta com a participação da comunidade escolar
- A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011)
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