Nos termos do Art. 216, §3º, da Constituição da República de...
Nos termos do Art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988, “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. Considerando os termos desse preceito, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal consultou o seu advogado a respeito da natureza da norma obtida a partir desse preceito e da possibilidade de ser utilizada como paradigma de confronto para se demonstrar a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX, que disciplinava a produção de bens e valores culturais.
O advogado respondeu, corretamente, que, a partir do referido Art. 216, §3º, o intérprete obtém uma norma de eficácia:
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição.
Desta forma:
A. ERRADO. Plena, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Contida, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Conforme explicação supra.
C. CERTO. Limitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
O Art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988, estabelece que "a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais." Essa norma é de eficácia limitada, pois depende da edição de uma lei para que seus efeitos sejam efetivamente produzidos. Portanto, pode ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade, desde que a lei que a regulamente seja objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade.
D. ERRADO. Nula, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. Reversível, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Gab: C
- “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.
Eficácia das normas constitucionais- Classificação de José Antonio da Silva
As normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:
- Indireta: não podem ser aplicadas diretamente, necessitando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Mediata: essas normas não estão aptas a produzir efeitos imediatamente, sendo sua eficácia plena obtida em momento posterior.
- Reduzida: essas normas não produzem todos os seus efeitos quando entram em vigor, dependendo de outra norma para que isso ocorra. Possuem, inicialmente, uma eficácia restrita, reduzida.
Por essas características, diz-se que as normas de eficácia limitada são não autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Nesse exemplo, perceba que, até que o Poder Legislativo edite a lei, a defesa do consumidor não estará concretizada. Viu como a norma tem eficácia indireta (depende da lei mencionada), mediata (sua eficácia completa não é imediata) e reduzida?
As normas de eficácia limitada são diferentes das normas de eficácia contida: estas estão aptas a produzir seus efeitos de forma imediata, mas poderão ser limitadas no futuro; aquelas dependem necessariamente da complementação normativa para que seus efeitos se tornem plenos!
Alerta: apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais:
- Efeito negativo: a norma revoga disposições anteriores contrárias a ela e impede a edição de normas posteriores que a contradigam.
- Efeito vinculativo: a norma vincula o poder público a criar as normas regulamentadoras necessárias para que a produção de efeitos passe a ser plena, sob pena de haver declaração de omissão.
Assim, dizemos que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima ao entrar em vigor. Estaria errada uma questão de prova que afirmasse que elas não têm nenhum efeito!
Matou que é limitada... o enunciado diz que é Lei Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Normas de eficácia: ❖ Plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. ❖ Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). ❖ Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Subdivide-se em: normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada programáticas.
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3195475/mod_resource/content/2/Processo%20Legislativo.pdf#:~:text=Diferen%C3%A7as%20entre%20as%20normas%20de%20efic%C3%A1cia%20contida%20e%20limitadas%3A&text=Efic%C3%A1cia%20contida%3A%20produz%20efeito%20desde,podendo%2C%20entretanto%2C%20ser%20restringidas.&text=Efic%C3%A1cia%20limitada%3A%20s%C3%B3%20pode%20produzir,ou%20seja%2C%20necessitam%20ser%20regulamentadas.
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em plena, contida e limitada.
a) norma de eficácia plena: é capaz de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, não dependendo de regulamentação ou complementação para que venham a ter eficácia, pois já receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata. Portanto, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
b) norma de eficácia contida: a norma de eficácia contida também produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida no futuro. Por isso, há quem diga que o nome adequado seria norma de eficácia contível. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral
c) norma de eficácia limitada: só irão produzir plenamente seus efeitos depois de regulamentadas. Importante destacar que não há norma constitucional desprovida de eficácia. A norma de eficácia limitada não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende de regulamentação, mas produz uma eficácia mínima. Assim, revogam as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, impedem a produção de normas contrárias aos seus comandos, servem de paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, além de obrigar o legislador a editar leis regulamentadores, sob pena de omissão estatal.
Elas são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida São dividias em:
- - normas definidoras de princípio institutivo ou organizatório: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, entidade e órgãos. Exemplo: “Art. 88, CF: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
- - normas definidoras de princípios programáticos: são aqueles em que o constituinte estabelece programas e metas a serem implementados e cumpridos por seus órgãos. Exemplos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, o art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988 é classificado como norma de eficácia limitada, ou seja, precisa de regulamentação para que venha a produzir plenamente os seus efeitos, todavia, pode ser utilizado como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade.
C. limitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
GABARITO: LETRA E.
O gabarito é a letra "c" e está correto.
Primeiro, a norma da CF usada como paradigma é de eficácia limitada, pois, apesar de possuir eficácia mínima (gerando efeitos positivo e negativos) depende de lei para produzir seus efeitos, o que fica evidente pelo uso da expressão " a lei estabelecerá".
Estabelecida essa premissa, já é possível eliminar as demais alternativas e marcar a letra "c".
Vamos analisar o restante da alternativa apontada como correta.
De fato, mesmo a norma de eficácia limitada pode ser usada como parâmetro no controle de constitucionalidade, vez que esse tipo de norme possui eficácia mínima. Nesse sentido, a ADO e o MI são instrumentos para assegurar a eficácia de normas constitucionais de eficácia limitada nos casos de omissão, combatendo a chamada síndrome de inefetividade das normas inconstitucionais.
Ora, não haveria sentido em se prever ferramentas para assegurar efetividade de normas de eficácia limitada, dentre elas, um instrumento do controle abstrato de constitucionalidade (ADO) e dizer que tais normas não servem de paradigma no controle de constitucionalidade.
Por fim, destaco que há divergência sobre o grau de atuação do Judiciário na implementação das normas de eficácia limitada no julgamento de MI e ADO. De modo geral, o STF adota a teoria não concretista, de modo que o judiciário, em um primeiro momento, não implementa os efeitos da norma de maneira imediata, mas dá ciência da mora do poder público em implantá-la.
No entanto, há uma tendência gradual do STF em admitir a teoria concretista, como se observou no julgamento em que se aplicou a norma de greve dos trabalhadores da iniciativa privada para os servidores públicos (em razão da ausência de legislação específica) e na equiparação dos crimes de transfobia e homofobia com os crimes de racismo (posto a inércia do legislador em cumprir o dever de criminalização e editar lei punindo tais condutas).
As normas constitucionais de eficácia limitada, embora de aplicabilidade indireta, mediata e diferida, possuem eficácia negativa, servido de parâmetro ao controle de constitucionalidade, ainda que não tenham sido efetivamente regulamentadas pelo legislador infraconstitucional.
Bons estudos.
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