O pagamento do benefício do auxílio-acidente se faz a partir...
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A alternativa correta é: C - certo
Para entender esta questão, é essencial ter conhecimento sobre o funcionamento do auxílio-acidente no âmbito da previdência social brasileira. Este benefício é concedido ao trabalhador segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme a legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.213/1991, o benefício do auxílio-acidente é iniciado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando o segurado ainda apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Isso significa que, após a alta médica do auxílio-doença, se constatada a redução da capacidade laboral, o auxílio-acidente passa a ser devido a partir do próximo dia.
Portanto, a afirmação de que "O pagamento do benefício do auxílio-acidente se faz a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença" está correta, daí a alternativa C - certo ser a resposta correta.
As demais alternativas são incorretas, pois poderiam sugerir que o auxílio-acidente é pago junto com o auxílio-doença, ou apenas após um novo período de requerimento ou análise, o que não condiz com a legislação vigente.
Compreender o funcionamento desses benefícios exige atenção às normas que regulam a concessão dos mesmos, bem como a articulação entre eles no contexto da seguridade social no Brasil.
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Comentários
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Verdadeiro
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Decreto 3018, Art.104, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Gab.Certo
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