A lei 8.666 prevê, em alguns casos, a dispensa de licitação....
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LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ou seja, esse valor será de no máximo 10% de 80 mil reais, ou seja, 8 mil reais
Gabarito letra D
a) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (art. 24. III)
b) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (art. 24 VI)
c) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. (art. 24 IX)
d) Nas compras e serviços que totalizem no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ano. Errada.
a) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (24, III)
b) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (24, VI)
c) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. (24, IX)
d) Nas compras e serviços que totalizem no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ano. O valor correto é R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, 10% do valor limite da modalidade convite (R$ 80.000,00) (24, II)
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