Em uma ação de indenização por danos morais, a sentença prof...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do recurso cabível após uma sentença desfavorável em uma ação de indenização por danos morais. O tema está relacionado ao recurso de apelação, conforme orientações do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado nos informa que André Lucas, autor da ação, deseja recorrer de uma sentença desfavorável. Isso significa que ele busca a revisão de uma decisão final em primeira instância. O recurso apropriado para tal situação é a Apelação, conforme o CPC/2015.
2. Legislação Aplicável:
Conforme o artigo 1.009 do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra a sentença. Este artigo estabelece que a apelação deve ser utilizada para impugnar decisões que ponham fim ao processo em primeira instância.
3. Tema Central da Questão:
O tema central é o reconhecimento do recurso cabível contra a sentença. É importante que o aluno compreenda que a sentença, por ser uma decisão terminativa, é passível de reexame por meio de apelação perante o Tribunal de Justiça.
4. Exemplo Prático:
Imagine que Maria ajuizou uma ação de cobrança e teve seu pedido negado. Assim como André Lucas, ela deve interpor apelação para que o Tribunal revise a sentença proferida desfavoravelmente.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C - Apelação):
A alternativa C está correta porque a apelação é o recurso adequado para revisar uma sentença de mérito. Este recurso permite que o Tribunal de Justiça reexamine a matéria discutida na ação de indenização por danos morais.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Embargos de Declaração: Este recurso é utilizado para esclarecer obscuridades, omissões ou contradições em decisões judiciais, não para revisar sentenças de mérito.
- B - Agravo de Instrumento: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, que são proferidas no curso do processo e não põem fim à demanda.
- D - Recurso Especial: Este recurso é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e apenas em casos específicos de violação à legislação federal, não é cabível diretamente após a sentença de primeira instância.
7. Dica para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção à natureza da decisão que deseja recorrer: se é uma sentença, o recurso é a apelação; se é uma decisão interlocutória, pode ser um agravo de instrumento. Entender bem os tipos de decisões judiciais é crucial.
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CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Pelo amor de Deus né, questão feita para não zerar a prova.
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