O sistema de codificação do Código Civil de 2002
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O sistema de codificação do Código Civil de 2002
Com a visão unitária do sistema, em constante diálogo, é possível aplicar, ao mesmo tempo, as leis especiais, as normas codificadas e os preceitos constitucionais. Por essa visão, a crítica às codificações também perde a razão de ser. A complementaridade entre as leis pode suprir as suas eventuais deficiências e insuficiências. (...)
O Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. Por isso muitas vezes se percebe a previsão de preceitos genéricos e cláusulas gerais, sem a preocupação do encaixe perfeito entre normas e fatos.
De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado.
No que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.
Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Letra “A” - resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas.
O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais
possibilitando uma aplicação mais efetiva do direito em face das circunstancias
concretas.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.
O Código Civil de 2002 ampliou o diálogo entre as fontes de direito, trazendo maior efetividade em sua aplicação.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - utilizou a técnica legislativa das normas abertas, razão pela qual o processo de aplicação do Direito depende exclusivamente do raciocínio dedutivo e silogístico.
O Código Civil de 2002 trouxe ao lado das normas fechadas o sistema de cláusulas gerais, possibilitando maior concretude ao Direito Civil.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.
O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Letra “E” - promoveu a unificação do Direito Privado, com exceção do direito das obrigações, onde manteve a autonomia do Direito Civil e do Direito Empresarial.
O Código Civil de 2002 manteve a parte geral e cinco livros na sua parte especial: a) Obrigações; b)
Contratos; c) Empresarial; d) Família; e) Sucessões.
Incorreta letra “E”.
Gabarito letra "D".
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Comentários
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Gabarito D (está empatado nas estatísticas).
Orlando de Carvalho julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha, ou seja, é a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil.
Privilegia o Código Civil de 2002 os valores fundamentais da pessoa humana, repetindo o sentido de homem consignado na Constituição Federal, isto é, com caráter antropocêntrico.
Orlando de Carvalho (7) julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha isto é, a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil, para esse autor, o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples.
Com esta nova visão antropocêntrica do direito civil e das obrigações não existe mais a liberdade contratual plena e livre das interferências do Estado, uma vez que a mais recente constituição brasileira defende princípios e fundamentos como: os valores sociais do trabalho; a solidariedade social; a defesa do consumidor; a garantia do ato jurídico perfeito; os princípios do trabalho humano, da justiça social, da propriedade privada, da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente; a repressão do abuso do poder econômico; e principalmente, o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.
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