É uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito p...

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Q1247734 Direito Administrativo
É uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente governamental, cuja criação é autorizada por lei, para exploração de atividade econômica ou industrial que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Trata-se de:
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, sendo certo que as características elencadas em tudo se amoldam às entidades administrativas denominadas como empresas públicas.

Neste sentido, o teor do art. 3º da Lei 13.303/2016:

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

Da mesma forma, o Decreto-lei 200/67, art. 5º, II, litteris:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

Nesta última conceituação, convém apenas fazer o registro de que a empresa pública não é criada por lei, mas sim tem a sua criação autorizada em lei, conforme corrigido no acima transcrito art. 3º da mais recente Lei 13.303/2016.

Esta característica (criação autorizada em lei), ademais, também consta do art. 37, XIX, da CRFB.

Dito isto, vejamos as opções, sucintamente:

a) Errado:

As fundações públicas podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado. Ademais, jamais podem ser criadas para desenvolverem atividades econômicas ou industriais.

b) Errado:

As autarquias têm personalidade de direito público (CC/2002, art. 41, IV).

c) Errado:

As sociedades de economia mista admitem participação de capital privado, o que as distingue das empresas públicas.

d) Certo:

Conforme fundamentação já exposta.

e) Errado:

Os serviços sociais autônomos não são entidades governamentais, mas sim privadas. Ademais, desenvolvem atividade social, e não econômicas ou industriais.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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Gab. D

Conforme o Decreto Lei nº 200/67.

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

[..]

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

GABARITO: D

Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;

Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;

Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Gab: D

Empresa pública:

>> direito privado;

>> Autorizada por lei;

>> Lei complementar define sua área de atuação;

>> Patrimônio próprio;

>> Capital exclusivo da união;

>> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;

>> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados OU entes políticos

CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-CENTRO DO PODER

UNIÃO

ESTADOS

DF

MUNICÍPIOS

REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

*DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA

ÓRGÃO PÚBLICOS / DESPERSONALIZADOS

*secretarias,ministérios,departamentos e etc.

*não possui personalidade jurídica própria

*são subordinados e obedece hierarquia

CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar a execução das funções para qual foi criada a administração pública indireta.

OBSERVAÇÃO

Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas 

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- REPARTIÇÕES DE SERVIÇOS

AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

*exercer as atividades típicas do estado

*personalidade jurídica própria

*direito público

*criada somente por meio de lei específica

*não tem subordinação e nem hierarquia

*autonomia administrativa

*autonomia financeira

*regime trabalhista é estatutário

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

*personalidade jurídica própria

*direito privado em regra,podendo ser de direito público.

*autorizada por lei específica (autorização legislativa)

*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

*regime trabalhista estatutário

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*autorizada por lei específica (autorização legislativa)

*capital misto sendo 50% público e 50% privado

*somente na forma de sociedade anônima

*regime trabalhista CLT

EMPRESAS PÚBLICAS

*exploração de atividade econômica ou industrial do governo

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*autorizada por lei específica (autorização legislativa)

*capital 100% público

*qualquer modalidade empresarial

*regime trabalhista CLT

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

EMPRESA PÚBLICA:

  • capital 100% público (não necessariamente da mesma pessoa política)
  • Se for somente da pessoa política que a instituiu, é Unipessoal
  • Se tem participação de outras pessoas políticas ou administrativas, é Pluripessoal (mas o capital dominante -maioria- deve ser da pessoa política instituidora da EP )

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

  • capital público e privado (mas o poder público deve ser o detentor da maioria do capital votante - pois é uma sociedade por ações)

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