Os investimentos públicos aliados ao planejamento estratégic...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA C
CF88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Letra C.
A) Imposto é o tipo de tributo em que o fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
B) Taxa é o tipo de tributo que tem como fato gerador o poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte.
C) Correta.
D) Contribuições de interesse de categorias econômicas e contribuições de categorias profissionais NÃO são tipos de tributos. As Contribuições de Melhorias são tipos de tributos.
O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) define tributo da seguinte forma:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, o
qual não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito
das respectivas atribuições, são, também, espécie de tributo na classificação orçamentária da receita,
tendo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição – art. 77 do CTN:
c. Código 1.1.3.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuição de Melhoria
É espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização
imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a
realização da obra pública. De acordo com o art. 81 do CTN
Segundo a classificação orçamentária, Contribuições são Origem da Categoria Econômica
Receitas Correntes.
O art. 149 da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento
estabelece que estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de previdência de caráter contributivo e
solidário.
A justificativa da letra E estar errada não confere com o mencionado anteriormente, e sim na afirmativa de que Contribuições de interesse de categorias econômicas e contribuições de categorias profissionais são conhecidos como empréstimos compulsórios. Essas 3 citadas são espécies tributárias diferentes. Hoje predomina o entendimento de que há 5 espécies tributárias: Impostos, taxas, constribuição de melhoria, contribuição especial e empréstimos compulsóruos.
O empréstimo compulsório é uma espécie autônoma de tributo, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência. De acordo com a CF, este tributo serve para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (Art 148).
Já as Contribuições sociais são também espécies de tributo que se subdividem em :
- Contribuições sociais;
- Contribuições de intervenção no domínio econômico;
- Contribuições de interesse das categorias profissionais ou economicas.
- Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
Fonte: CTN, CF e Professor Fábio Dutra (estratégiaconcursos)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo