Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma au...
· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.
· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.
Em relação ao que foi relatado anteriormente, relativamente ao ano de 2012, objeto de lançamento pelo Auditor-Fiscal, conforme descrito na questão anterior, analise as assertivas a seguir, com base na legislação tributária do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul:
I. Lavrado o Auto de Lançamento, a notificação do sujeito passivo pode ser feita pessoalmente, com a data e assinatura deste, ou mediante remessa para ele de cópia do Auto de Lançamento, provada pelo aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário, ou por Edital publicado no Diário Oficial. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento, quando pessoal, na data da respectiva assinatura; quando por remessa, na data constante do aviso de recebimento; e, quando por Edital, 5 (cinco) dias após a data da publicação.
II. Na hipótese do sujeito passivo não concordar com o procedimento fiscal, poderá entrar com impugnação a lançamento, pessoalmente ou por qualquer procurador, pessoa natural que possua procuração específica do sujeito passivo para representá-lo perante a Fazenda Pública.
III. A impugnação do sujeito passivo a lançamento poderá ser indeferida sem o julgamento do mérito, se for intempestiva, quando o pedido for apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Lançamento.
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I. Correto. O art. 21 da Lei Estadual n.º 6.537/73 apresenta as hipóteses de notificações e intimações, conforme o que se diz nos incisos II e IV. Neles consta que umas das maneiras será por remessa do instrumento por meio aviso de recebimento e por meio de edital no Diário Oficial do Estado. Além disso, o parágrafo 1º dispõe sobre a época da notificação, nos caso pessoal, remessa e por edital:
Art. 21 - As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
II – mediante remessa ao sujeito passivo de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de processo, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição.
§ 1º - Considera-se feita a notificação ou intimação:
a) quando pessoal, na data da respectiva assinatura;
b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
d) quando por edital, 5 dias após a data de publicação.
II. Incorreto. O caput do art. 19 da Lei Estadual n.º 6.537/73 dispõe que o procurador do sujeito passivo poderá intervir no procedimento tributário, porém deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pessoa jurídica ou pessoa física:
Art. 19 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito no Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.
Art. 28 - A impugnação e a contestação, formalizadas por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação ou intimação, à repartição mencionada no artigo 24.
III. Incorreto. O art. 38, inc. II da Lei Estadual n.º 6.537/73 prevê que a inicial será indeferida sem o julgamento de mérito quando o pedido for intempestivo. O item da questão informa que a inicial poderá ser indeferida, tornando-a incorreta:
Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
II - o pedido for intempestivo;
Gabarito: A
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