O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedid...

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Q65521 Segurança e Saúde no Trabalho
Com relação à previdência social brasileira, julgue o item subsequente.
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, inclusive o doméstico, os primeiros quinze dias são pagos pelo empregador, e a previdência social pagará a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho.
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Lei 8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
§ 3o Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

ou seja,durante os 15 primeiros dias, apenas o empregados serão pagos pelo empregador. O doméstico e os trbalahdores de carteira assinada são um grupo mais amplo

cuidado com essa doméstica aí, ela vai receber  a contar da data do início da incapacidade, assim como todos os outros segurados, exceto o empregado.



DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)

Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:        

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;  

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;   

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Conforme visto acima, de fato, ao empregado é devido o benefício a partir do décimo-sexto dia de afastamento, porém, o doméstico não está abrangido por tal regra e seu benefício será devido desde o INÍCIO DA INCAPACIDADE, na forma do art. 72,II do Decreto 3048/1999.

Logo, a afirmação se mostra ERRADA.  

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