Em relação a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, anal...
I – Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam serviços somente de atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei;
II – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice é um princípio da LOAS;
III – São entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS;
IV – Cabe somente ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
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Alternativa correta: E - Nenhuma afirmativa está correta.
Ao analisarmos as afirmativas com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, identificamos que todas contêm imprecisões em relação à legislação vigente e às práticas instituídas no campo da assistência social:
Na afirmativa I, há um erro ao limitar as entidades e organizações de assistência social à prestação de serviços somente de atendimento e assessoramento. Na verdade, o artigo 3º da LOAS especifica que as entidades e organizações de assistência social podem realizar também atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos.
Na afirmativa II, embora a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice esteja entre os objetivos da assistência social (conforme artigo 203 da Constituição Federal), na LOAS isto está descrito como objetivos e não como princípios. Princípios são diretrizes mais amplas que norteiam a política de assistência social como um todo e estão elencados no artigo 4º da LOAS.
A afirmativa III, por sua vez, descreve corretamente o papel das entidades de assessoramento, porém, é importante notar que o termo "dirigidos ao público da política de assistência social" pode gerar uma compreensão equivocada de que esses serviços sejam destinados exclusivamente a esse público, o que não é verdade, pois eles podem atuar de forma mais ampla na defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais.
Por fim, a afirmativa IV apresenta uma incorreção ao afirmar que apenas o Conselho Municipal de Assistência Social é responsável pela fiscalização das entidades de assistência social. Embora os conselhos de assistência social tenham esse papel, conforme estabelecido pelo artigo 9º da LOAS, a fiscalização também pode ser exercida pelos conselhos nas esferas estaduais e pelo Conselho Nacional de Assistência Social, além de outros órgãos de controle e fiscalização públicos.
Portanto, com base nessas análises, a alternativa correta é a E - Nenhuma afirmativa está correta, já que todas as afirmativas apresentam inconsistências em relação à legislação e aos princípios que regem a assistência social no Brasil.
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LOAS-LEI 8.742/93
I-Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
II-Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III-ART 3-§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
IV-ART 9-§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
RESPOSTA-E
I – Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam serviços somente de atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei; Falso
II – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice é um objetivo falso
III – São entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS; errado
Essa foi difícil.
IV – Cabe somente ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento. f
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