No que se refere à organização da justiça militar da União e...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1229819 Direito Processual Penal Militar
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
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Medidas assecuratórias: sequestro, imóveis e móveis (próprio crime); hipoteca imóveis (não próprio crime, lícitos); arresto, móveis(não próprio crime, lícitos) ? hipoteca é só no processo. Em resumo, o sequestro é mais amplo e pega bens ilícitos; já os outros é só parte dos bens e lícitos.

Abraços

Artigos retirados do CPPM:

Bens sujeitos a arresto

        Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

       a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

       b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

        Na fase do inquérito

         § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

        Preferência

        Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

o erro está em "podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal,"- durante o inquérito o juiz não atua de ofício, e sim mediante requerimento do encarregado ou representação do MP.

Uma observação importante: a certeza que pode justificar o arresto não se refere à autoria, mas apenas à infração em si.

Quanto à autoria, a lei exige apenas “fundada suspeita”, isto é, fortes indícios. Até porque a certeza jurídica depende das provas (a serem produzidas durante a instrução processual) e do respeito contraditório e ao direito de defesa.

##ARRESTO: Decretado pelo Juiz, recairá sobre bens móveis ou imóveis (preferência) para satisfação dos danos causados. Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro). [Arresto > Hipoteca > 15 dias > Revogado]

REQUISITOS: CERTEZA DA INFRAÇÃO + FUNDADA SUSPEITA DE AUTORIA.

*IMÓVEIS: Preferencialmente recairá sobre bens Imóveis. Se não requerido a inscrição na Hipoteca em 15 dias será REVOGADO.

*MÓVEIS: tentar vendê-los ou oculta-los (mais difíceis de vende-los). Única possibilidade de embargos ao STM.

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