No que diz respeito ao Controle da Administração Pública,...
No que diz respeito ao Controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão trata das diversas formas de controle da Administração Pública. Como veremos, as alternativas da questão se baseiam nas reflexões sobre controle da Administração Pública formuladas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Para esta autora e também para outros doutrinadores, de acordo com o órgão que exerce o controle, o controle da Administração Pública pode ser classificado em três espécies de controle: i) o controle administrativo, ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.
Controle administrativo é o controle realizado pelos próprios órgãos da Administração Pública. Segundo Di Pietro, “é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1631).
Controle legislativo é o controle exercido pelo poder legislativo. De acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, o controle legislativo da Administração Pública Federal é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União.
As competências do Tribunal de Contas da União estão elencadas nos incisos do artigo 71 da Constituição Federal.
Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, o controle legislativo é realizado pelo Poder Legislativo, estadual, distrital ou municipal com auxílio dos tribunais de contas dos Estados ou dos Municípios, se houver.
Os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios devem, em regra, possuir as mesmas competências que o Tribunais de Contas da União. Com efeito, o artigo 75 da Constituição da República, determina que às Cortes de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são aplicáveis, no que couber, as disposições constitucionais acerca do Tribunal de Contas da União.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma sobre o controle legislativo o seguinte:
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1648).
Controle judicial é o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário. O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com fundamento neste dispositivo constitucional o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativos praticados por todos os poderes do Estado. O controle judicial dos atos administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não abarca o mérito (a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.
Sobre o controle judicial, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1655).
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a preda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
Correta. A alternativa reproduz o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal que determina que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Como vimos, as disposições constitucionais que regem o Tribunal de Contas da União são aplicáveis no que couber às Cortes de Contas de Estado, Distrito Federal e Municípios, se houver.
B) O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
Correta. A questão reproduz considerações acerca do controle legislativo feitas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
C) Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Correta. A alternativa reproduz o conceito de controle administrativo apresentado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro no sentido de que controle administrativo é o “poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação"
D) O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
Incorreta. Segundo Di Pietro, “o controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito “(DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1655). No entanto, de acordo com essa mesma autora, o Judiciário pode apreciar os atos administrativos, sob o aspecto da legalidade e da moralidade. Os atos administrativos, porém, não serão sempre apreciados sob o aspecto da moralidade e da publicidade.
Gabarito do professor: D.
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GAB - D AOS NAO ASSINANTES
Resposta letra D
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
CONTROLE JUDICIAL
O Poder Judiciário, SE PROVOCADO, poderá realizar o controle dos atos administrativos. Esse controle recai sobre os ATOS VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS.
- NO ATO VINCULADO o CONTROLE É MAIS AMPLO, já que o ato é regido inteiramente pela lei.
- NO ATO DISCRICIONÁRIO, que comporta análise de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o Judiciário poderá analisar o mérito administrativo para o controle de sua legalidade, não podendo verificar apenas a questão da conveniência e oportunidade da decisão.
É importante mais, uma vez, frisar que os atos discricionários podem e devem ser controlados pelo Poder Judiciário, mas SERÁ UM CONTROLE SOB O PONTO DE VISTA DA LEGALIDADE, confrontando o ato praticado com a observância dos princípios constitucionais.
- Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.
- PODER JUDICIÁRIO - Não revoga atos DE OUTROS PODERES, somente os seus próprios atos.
- PODER JUDICIÁRIO - Não aprecia o MÉRITO, somente a LEGALIDADE do ato.
- PODER JUDICIÁRIO - Só age mediante PROVOCAÇÃO, NUNCA EX-OFICIO.
Direto ao ponto!
Pede-se a INCORRETA:
D) O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza (SOMENTE LEGALIDADE, nunca mérito), sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
GABARITO: D)
Gabarito: letra D.
Literalidade da obra da grande doutrinadora Di Pietro(pág. 828).
17.5.2 LIMITES
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts . 5º, inciso LXXIII, e 37).
Fonte:
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
GABARITO - D
O judiciário não faz controle de mérito. Que fique claro:
Não significa dizer que não possa anular atos discricionários, mas para isso precisa ser provocado
( P. Inércia ).
CUIDADO!
O JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATOS DE OUTROS PODERES, ENTRETANTO É POSSÍVEL QUE
EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO REVOGUE SEUS ATOS.
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