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Q1875239 Direito Civil
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a transferência de ativos que pertencem ao patrimônio próprio de pessoa natural para pessoa jurídica da qual o alienante é sócio majoritário, sem que haja qualquer contraprestação por parte da sociedade empresária, caracteriza
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores, analisemos as alternativas:
a) Errada. Na verdade, para se caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos, vejamos o art. 50, §1º do Código Civil:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

b) Errada. Há sim a previsão legal da desconsideração da personalidade jurídica na lei, de acordo com o art. 133, §2º do CPC e art. 50, § 2º, II, CC.
c) Errada. No caso em tela não há que se falar em desvio de finalidade, mas permite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 
d) Errada. A primeira parte está correta, pois se trata realmente de confusão patrimonial, vejamos, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, que pode ser caracterizada de 3 formas:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.


No entanto, não se trata de desconsideração direta da personalidade, mas de desconsideração inversa.
e) Correta. Se há uma transferência de ativos que pertencem ao patrimônio próprio de pessoa natural ao patrimônio da pessoa jurídica em que ele é sócio majoritário, sem que haja qualquer contraprestação por parte da sociedade empresária, caracteriza-se confusão patrimonial. No caso em tela, permite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual ocorre quando a pessoa física transfere seu patrimônio à pessoa jurídica para ocultar os bens pessoais e sendo assim, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o ente coletivo, responsabilizando a pessoa jurídica pelas obrigações do sócio. Em suma, busca-se os bens do patrimônio da pessoa jurídica para responder pela dívida contraída pelo sócio (DIDIER JR. 2022).





 Gabarito da professora: Letra E.    

Referências:

Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 24ª ed., Juspodivm, 2022.

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Código Civil

Art. 50 [...]

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

Com efeito, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida excepcional, autoriza o juiz atingir episodicamente a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/personalidade-juridica/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-2013-abuso-da-personalidade

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

Pessoal, alguém poderia me dar um bizu sobre desconsideração inversa ou direta da PJ?

Sei que é um assunto fácil, mas eu sempre me atrapalho ....

Desde já, obrigado.

desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50); A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.

em outras palavras

basta ter o seguinte raciocínio, a teoria surgiu com o fim de acabar com as manobras de executados que colocavam os seus bens no nome da pessoa jurídica para não pagarem as dívidas, assim, a desconsideração direta vai atrás dos bens que eram do sócio sócio, de que forma? desconsiderando a pessoa jurídica;

Desconsideração da PJ

Direita: quando a PJ é obstáculo para a satisfação do credor

Inversa: Quando há confusão patrimonial entre sócio e PJ e quer atingir os bens do próprio sócio incorporado na PJ ou os bens da própria PJ.

de uma forma bem clara e objetiva, claro, e sem contar que é uma ação incidental no processo, suspende o processo principal até sentença da Desconsideração .

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