Entre os métodos compreendidos na hermenêutica constituciona...
constitucional, princípios constitucionais do trabalho e sistema de
repartição de competências.
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O candidato deve ter atenção redobrada na hora da prova para não confundir o método tópico problemático com o hermeneutico concretizador (lembrar que se aplicam de forma inversa):
Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas
mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a
norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema
sobre a norma”.
Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior.
Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se
imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma
sobre o problema”.
CERTO (Complementando a resposta do colega abaixo). Além do método clássico de hermenêutica, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram alguns métodos diferentes, mas que se complementam. MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Método de interpretação sistêmico e espiritualista, que se baseia na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais), integrando o sentido de suas normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Ou seja, as normas são analisadas menos pelo seu sentido textual e mais pela ordem de valores do mundo real, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE - Distingue a “norma constitucional” do “texto da norma”. Ou seja, além do texto, a norma constitucional compreende também um domínio normativo, isto é, pedaço da realidade concreta, que o programa normativo só parcialmente contempla. Assim, a tarefa do intérprete abrange interpretar o texto da norma (elemento literal) e também verificar os modos de sua concretização na realidade social. INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA - Pretende captar a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos de vários ordenamentos jurídicos, identificando semelhanças e diferenças. Essa análise pode esclarecer o significado a ser atribuído a determinadas expressões presentes nas normas constitucionais. Fonte: CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL - VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
CORRETO !
Método tópico-problemático, parte-se do problema para a norma;
Método hermêneutico-concretizador, parte-se da norma para o problema.
Fonte: Pedro Lenza
Que Deus nos Abençoe !
Acerca do método tópico-problematico de interpretação do texto consticuonal, dissertam MENDES-COELHO-GONET BRANCO (Curso..., 2009, p. 123-124):
"Aceitando, em contraposição a esse ponto de vista, que, modernamente, a Constituição é um sistema aberto de regras e de princípios, o que significa dizer que ela admite/exige distintas e cambiantes interpretações; que um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta; e que, afinal, a tópica é a técnica do pensamento problemático, pode-se dizer que os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação concretizadora desse novo modelo constitucional e que, por isso mesmo, o método tópico-problemático representa, se não o único, pelo menos o mais adequado dos caminhos para se chegar até a Constituição.
[...]
Noutro dizer, sendo a interpretação jurídica uma tarefa essencialmente prática — nesse domínio, compreender sempre foi, também, aplicar —, e tendo as normas constitucionais estrutura aberta, fragmentária e indeterminada, decorre daí que a sua efetivação exige, necessariamente, o protagonismo dos intérpretes/aplicadores, transformando a leitura constitucional num processo aberto de argumentação, do qual participam, igualmente legitimados, todos os operadores da Constituição.
Em suma, graças à abertura textual e material dos seus enunciados e ao pluralismo axiológico, que lhe são congênitos, a Constituição — enquanto objeto hermenêutico — mostra-se muito mais problemática do que sistemática, o que aponta para a necessidade de interpretá-la dialogicamente e aceitar, como igualmente válidos e até serem vencidos pelo melhor argumento, todos os topois ou fórmulas de busca que, racionalmente, forem trazidos a confronto pela comunidade hermenêutica".
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