A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveita...
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001101-75.2010.404.7117/RS - TRF 4ª Região - Boletim Jurídico -Emagis n°119 - dezembro de 2011)
Tem um detalhe: o INSS tem posicionamento diverso do judiciário em relação à desaposentação.
Para o INSS é possível a desaposentação, desde que os valores recebidos sejam devolvidos.
A questão deveria ser pergunta de acordo com o posicionamento do judiciário ou do INSS.
Só deve ser considerado o posicionamento do INSS se a pergunta expressamente o exigir.
Perceba que o INSS é parcial... ele é parte dos processos. Logo, seu posicionamento nem de longe deve ser usado como fundamento para responder coisa alguma no mundo do direito, salvo a pergunta especifica... ou se a prova for para o INSS.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
REsp 1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, 08/05/2013
(STJ - REsp: 1114793 , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/10/2010)
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