A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveita...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314227 Direito Previdenciário
Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.
A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CORRETO:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001101-75.2010.404.7117/RS - TRF 4ª Região - Boletim Jurídico -Emagis n°119 - dezembro de 2011)
Pessoal, eu acertei essa questão no chute.
Tem um detalhe: o INSS tem posicionamento diverso do judiciário em relação à desaposentação. 
Para o INSS é possível a desaposentação, desde que os valores recebidos sejam devolvidos.
A questão deveria ser pergunta de acordo com o posicionamento do judiciário ou do INSS.
Borges,

Só deve ser considerado o posicionamento do INSS se a pergunta expressamente o exigir.

Perceba que o INSS é parcial... ele é parte dos processos. Logo, seu posicionamento nem de longe deve ser usado como fundamento para responder coisa alguma no mundo do direito, salvo a pergunta especifica... ou se a prova for para o INSS.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
REsp 1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, 08/05/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.793 - RS (2009/0071925-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : DARCI FREITAS ADVOGADO : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por DARCI FREITAS, com base na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal ? 4.ª Região, assim ementado (fl. 100): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece de apelo na parte em que inova as razões aduzidas na inicial. (...)  Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Além disso, o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc, não importando a restituição das parcelas já recebidas, uma vez que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, tanto no mesmo regime ou em regime diverso. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do recorrente a renunciar ao benefício, sem a devolução dos valores recebidos, podendo o tempo de contribuição ser utilizado na concessão de uma nova aposentadoria. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator
(STJ - REsp: 1114793  , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/10/2010)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo