Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual ...
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Cespe processo civil procurar com atenção
A de caráter evidente só pode ser pedida de forma incidental.
Tutela Provisória: Subdivide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência
Tutela de Urgência: Pode ser requerida em: 1-Procedimento de Tutela Antecipada, em Caráter Antecedente/ 2- Procedimento de Tutela Cautelar, em Caráter Antecedente.
Obs.: A Tutela de Evidência não possui Tutela Antecipada nem Cautelar, o que afasta o seu caráter antecedente.
Fonte: CPC- Arts. 300-311
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
O gabarito não estaria errado? Não seria letra E?
A tutela antecipada de urgência antecedente pode ser estabilizada conforme art. 304 do CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
No entanto, no capítulo que trata da tutela cautelar antecedente (Capítulo III) não especifica nada acerca da estabilização de tal tutela.
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