De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regime...
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
O procedimento administrativo disciplinar em rito sumário é disciplinado pelo art. 133 e aplica-se aos casos de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
O abandono de cargo configura-se pela ausência intencional POR MAIS de 30 dias consecutivos. 30 dias não configura abandono de cargo.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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