De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regime...

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Q97328 Direito Administrativo
De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos acarretará a penalidade de
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Alt. B CORRETA!


Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

               II - abandono de cargo;

Só para complementar:
O procedimento administrativo disciplinar em rito sumário é disciplinado pelo art. 133 e aplica-se aos casos de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Inassiduidade habitual - falta ao serviço interpoladamente por sessenta dias ou mais durante o período de doze meses;
Abandono de cargo - falta ao trabalho por 30 dias consecutivos ou mais.
  Lei 8112 -  Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

O abandono de cargo configura-se pela ausência intencional POR MAIS de 30 dias consecutivos. 30 dias não configura abandono de cargo. 
Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

        Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

        Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

        Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 DIAS GERA A PENALIDADE DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONSOANTE O PREVISTO NO ART. 132 DA LEI 8.112/90.

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