No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 806. Salvo o caso do , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1 Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3 A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto. No processo penal, art. 804 do CPP – de que a deserção se configura apenas quando se trate de ação penal privada, e não de ação penal pública,
Então a DESERÇÃO processual está ligada estritamente ao PREPARO ?
Não poderia haver a DESERÇÃO por perda de prazo por exemplo ?
=x
Art. 806. Salvo o caso do , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1 Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2 Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
GAB-C
No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso :Apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
- Deserção é o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do preparo no prazo devido.
- Preparo é o pagamento das custas processuais devidas, ou seja, sem o recolhimento das custas devidas o recurso se torna deserto, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Concluímos, então, que o preparo é um pressuposto para admissibilidade de conhecimento do recurso. O que a questão indaga é se é um pressuposto recursal de toda e qualquer ação penal.
Nos termos do art. 806 do CPP, não há que se falar em pagamentos de custas nas ações penais públicas, mas somente nas intentadas mediante queixa, ou seja, nas ações penais privadas, e com exceção dos comprovadamente pobres (art. 32 do CPP).
No âmbito do processo penal, em regra geral, o titular da ação penal é o Ministério Público, e este não precisa recolher custas processuais, nem tampouco os assistidos hipossuficientes da Defensoria Pública ou dos advogados dativos.
O §2º do art. 806 do CPP expressamente confirma que a falta de recolhimento das custas processuais, nas ações penais privadas (caput do artigo), importará deserção do recurso interposto, salvo para os pobres na forma da lei (caput do artigo).
“Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
[...] §2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo