Com relação ao tratamento constitucional dos direitos e gara...
A justiça federal comum possui competência para processar e julgar as causas em que sociedades de economia mista federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO);
As sociedades de economia mista federais são julgadas ,como regra geral ,pela justiça estadual .Só sendo julgadas pela justiça federal quando a União intervir no processo como assistente ou opoente . A regra geral então é que são julgadas na justiça estadual.
SÚMULA 517 STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
SÚMULA 556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Complementando o comentário da colega:
A questão está errada porque fala em "sociedades de economia mista federal", enquanto o texto constitucional prevê "empresa pública federal". Veja:
Art 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
CF/88
Afinal esta certa ou errada a questão?
QUESTÃO ERRADA.
Art 109, CF. Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar:
I - as causas em que a UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são julgadas, como regra geral, pela JUSTIÇA ESTADUAL. São julgadas pela justiça federal apenas quando a UNIÃO INTERVIR NO PROCESSO como ASSISTENTE ou OPOENTE.
Gabarito errado,
As SEM, ao contrário da EP, não possuem foro processual privilegiado, sendo, portanto, processadas e julgadas pela Justiça Local comum.
No entanto, podem vir a ser julgadas pela Justiça Federal. Está hipótese ocorre quando a UNIÃO intervir no processo, seja como oponente ou assistente.
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