De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, a...
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Tema Central da Questão:
Esta questão aborda a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especificamente sobre a função e a estrutura do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS). Este é um tema central na política de assistência social, essencial para a proteção de indivíduos e famílias em situação de risco social. Compreender a organização e abrangência do CREAS é crucial para profissionais do serviço social.
Resumo Teórico:
O CREAS é uma unidade pública que atua com famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, exigindo intervenções especializadas. De acordo com a LOAS, o CREAS tem uma abrangência regional, o que significa que seu atendimento se estende a um conjunto de municípios ou a uma região específica. Sua gestão pode ser feita por meio de consórcios intermunicipais ou outros arranjos que considerem essa dimensão territorial.
Fonte Relevante: Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).
Justificativa da Alternativa Correta (A - regional):
A alternativa correta é A - regional. Isso se deve ao fato de que o CREAS tem como objetivo atender além do nível local, abrangendo áreas maiores que podem incluir mais de um município. Essa regionalização permite uma melhor distribuição e otimização dos recursos e serviços especializados para atender às necessidades específicas da população em situação de risco.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - comunitária: Esta alternativa está incorreta porque o termo "comunitária" refere-se a um âmbito mais restrito, focado em um bairro ou comunidade específica. O CREAS opera em um nível mais amplo.
C - federal: O CREAS não é de abrangência federal. Ele é operacionalizado em níveis mais localizados (regional), pois a assistência social é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federados, mas com execução descentralizada.
D - colegiada: O termo "colegiada" refere-se ao tipo de gestão ou deliberação em conjunto, mas não à abrangência territorial do CREAS.
E - distrital: "Distrital" implica uma atuação restrita a distritos, o que não reflete a prática regional mais ampla do CREAS.
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Art. 6-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei.
§ 1 O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2 O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
[...]
O Cras (responsável pela proteção básica) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
O Creas (responsável pela proteção especial) é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Gabarito: letra A.
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