O estatuto de política pública da assistência social destaca...

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Q65377 Serviço Social
Quanto à concepção das políticas de seguridade social no Brasil,
julgue os itens a seguir.

O estatuto de política pública da assistência social destaca-se como inovação da LOAS.
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Pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 194 ao reconhecer a Assistência Social como uma das políticas públicas que compreendem a Seguridade Social brasileira ao lado da Saúde e da Previdência Social certamente traz inovações para essa área. Antes da Carta Magna a Assistência Social estava reduzida a ações, atividades e atendimentos esporádicos, pontuais e eventuais prestados, principalmente, por meio de obras sociais ligadas a Igreja Católica, por meio também das primeiras damas com cariz de filantropia e caridade, e não reconhecida como um direito do cidadão. Após a Constituição Federal (CF), apesar da indiferença de alguns governos para reconhecer a Assistência Social como ação de iniciativa do Poder Público, conforme o Art. 194 daquela Carta, é somente no ano de 1993 - quase 5 anos após a Carta Constitucional - que se tem a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n. 8.742/1993) que passa a organizar essa área que adquire o estatuto de política pública de direito do cidadão e dever do Estado, segundo seu Art. 1º. Portanto, pode-se afirmar que a LOAS, legislação infraconstitucional que organiza uma política prevista na CF de 1988, inova a Assistência Social ao reconhecê-la como Política Pública e não mais como meramente ações de caráter filantrópico, individual e prestado por terceiros sem sistematicidade, como ocorria anteriormente a Carta Magna.


RESPOSTA: CERTO

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Comentários

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À luz do direito, trata-se de uma norma infraconstitucional. Inobstante, nenhuma norma infraconstitucional inova, pois não poderia tal estatuto disciplinar aquilo que não está previsto em normativa anterior (CF).

De outra ponta, há de ser considerado o caráter programático da CF. Assim, cada rito processual que infraestruturará um direito fundamental ou social, pode ser considerado uma inovação.

Todavia, muita segurança acerca do termo "inovação" só pode ser sustentada à luz das políticas públicas.

O texto constitucional, tocantemente à Seguridade Social (art. 194 e ss) trata a assistência social como uma das ações do Poder Público. A LOAS, como legislação infraconstitucional, malgrado não tenha por objeto "inovar", assevera de maneira insofismável a condição de política pública para a assistência social, daí, portanto, a inferência de que a expressão política pública para a assistência social configura-se, sim, como algo inovador. 

CERTA.

Mesmo a LOAS (Lei 8742) sendo infraconstitucional, ela inovou na política da Assistência Social, por ser uma norma limitada programática, isso é, a CF tem a norma, mas precisa ser executada por outra norma.

"A LOAS sistematizou e institucionalizou, como permanentes, os serviços assistenciais as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. Representou a maioridade jurídica da assistência social, na historia brasileira, instituindo em seu estatuto como política pública de Estado, integrada a seguridade social." Simões, 2010.

 

"Bendizei ao Senhor todas as suas obras..."

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