Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo...
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Quando ocorre a situação de um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que já tenha recebido auxílio-doença e, posteriormente, venha a ter direito ao auxílio-acidente, é importante entender qual será o início do pagamento desse novo benefício. De acordo com a legislação específica, mais precisamente o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, e também com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos uma definição clara: o termo inicial do auxílio-acidente será exatamente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Isso significa que não haverá um intervalo sem recebimento de benefício entre um e outro, garantindo assim a continuidade do apoio previdenciário ao segurado.
Em resumo, para o caso de transição entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, o segurado não precisa se preocupar com a possibilidade de ficar sem receber seu benefício, já que a legislação e a jurisprudência asseguram que o início do pagamento do auxílio-acidente ocorra imediatamente após o fim do auxílio-doença.
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Certo
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(lei 8213/91, art. 86, § 2º.)
lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.
Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.
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