Julgue o item seguinte, relativos à administração pública. E...

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Q1993206 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, relativos à administração pública. 


Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Essa vedação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

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A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

Gabarito: CERTO

Constituição Art. 37. Inc XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;         

gab: C

Art. 37.  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;                

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Acumulação de cargos

Professor + Professor

Professor + Técnico ou Científico

Médico + Médico

Para complementar:

·        Profissionais – área da saúde

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na CF/1988. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/20.

 

 

·        Emenda Constitucional 109

 

Acrescentou um parágrafo ao art. 42 da CF/88, deixando expresso que todo inciso XVI do art. 37 é aplicado aos militares estaduais.

Por exemplo: O bombeiro militar poderá também exercer o cargo de professor da rede pública de ensino.

Por exemplo: O PM que é médico e que acumula o cargo de professor concursado da Universidade Pública.

 

OBS: A EC 101/2019 pode ser aplicada aos militares das Forças Armadas?

NÃO. O novo § 3º do art. 42 da CF/88, inserido pela EC 101/2019, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

As regras do art. 42 não se aplicam aos militares das Forças Armadas, que possuem regramento próprio no art. 142 da CF/88. (exceto: profissional da saúde)

OBS: Consoante o princípio da retroatividade mínima das normas constitucionais, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 101/19, passaram a ser lícitas as situações de acúmulo que ainda estavam em curso, sem que houvesse sido exercida a opção prevista no art. 182 da Lei Complementar 10.098/94.

 

 

A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.

ART. 37, CF

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

a) a de dois cargos de professor;        

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange:

  1. autarquias
  2. fundações
  3. empresas públicas
  4. sociedades de economia mista
  5. suas subsidiárias
  6. e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

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