Assinale a alternativa que corretamente examina característi...

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Q649439 Direito Constitucional
Assinale a alternativa que corretamente examina características dos instrumentos à disposição do direito processual constitucional.
Alternativas

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A questão exige conhecimento relacionado às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido: “Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88" RE 140.616-ED-ED-ED-ED/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.

Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de procedimento exclusivo do MP. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Alternativa “c": está correta. Nesse sentido: O writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República tem como pressuposto a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse contexto, e uma vez que não há lacuna regulamentadora que inviabilize o exercício do direito consagrado no art. 7º, XIX, da Carta da República, afigura-se inviável acolher a pretensão deduzida no presente mandado de injunção - MANDADO DE INJUNÇÃO 4.753 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min, Rosa Weber.

Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional. Recurso não conhecido (RE nº 170.768/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26/3/99 negritos nossos).

Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data" (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).

Gabarito do professor: letra c.

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Gabarito: letra c

a) A legitimidade ativa compete ao titular do direito líquido e certo violado, mas o mandado de segurança não é ação personalíssima, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade da habilitação de herdeiros por morte do impetrante. ERRADO

 1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, devem ser afastados os argumentos da União de que não seria cabível a habilitação ante o caráter personalíssimo e mandamental da ação, já que superada a fase de conhecimento e iniciada a fase de execução. Há, entretanto, outra razão que impede a habilitação. É que, a partir da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o de cujus deixou bens a serem inventariados, sendo certo que tais bens já foram objeto de partilha entre os herdeiros, conforme se verifica da escritura de fls. 363. Assim, tendo em conta que os direitos consubstanciados na presente ação ficaram de fora da partilha, deve ser feita a sobrepartilha, na forma do disposto nos arts. 1040, II e 1041 do CPC, verbis: Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: II - da herança que se descobrirem depois da partilha; Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Assim, não tendo sido ultimada a sobrepartilha, indefiro o pedido de habilitação de herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Ministro

(STJ - MS: 1523 DF 1992/0004221-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/12/2014)

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é do responsável pela elaboração da norma reivindicada a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de injunção. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(MI 5304 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 722483 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)

a)   ERRADA – O MS é ação personalíssima;

b)   ERRADA – Só o MP pode instaurar IC;

c)   CORRETA

d)   ERRADA – Para propositura de AP basta a ilegalidade do ato, não precisa demonstrar prejuízo material;

e)   ERRADA - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê­-lo, constitui requisito INDISPENSÁVEL para que se concretize o interesse de agir no habeas data.

CF. Art. 129, III. Verifica-se a partir da leitura desse dispositivo constitucional que o inquérito civil é procedimento exclusivo do ministério púbico. Letra B incorreta.

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