Considere o seguinte caso hipotético. Assembleia Legislativa...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é inconstitucional, por vício formal, já que a matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado, não sendo a sanção do Chefe do Poder Executivo suficiente para afastar tal vício. Vejamos:
No plano federal, temos que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: […] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Assim, por força do princípio da simetria, tal exigência de que a iniciativa advenha do chefe do executivo se estende aos governadores e, portanto, no caso hipotético temos um vício formal (não é material, pois diz respeito ao trâmite processual e não ao conteúdo) de iniciativa pois a matéria é exclusiva de Governador.
Ademais, importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência indicam que, quando há vício de iniciativa não respeitado, posterior sanção por parte do chefe do executivo (o qual deveria ter deflagrado o processo legislativo) não supre o vício de iniciativa.
Conforme o STF: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. (...) (ADI 2867, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)
O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois se enquadra corretamente nos apontamentos indicados. Análise das demais alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta, pois nem sempre a iniciativa do processo legislativo estadual será concorrente.
Alternativa “c”: está incorreta. Não se trata de iniciativa concorrente, mas privativa.
Alternativa “d”: está incorreta. A sanção não é suficiente para sanar esse defeito jurídico.
Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de temática exclusiva da União, mas de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Gabarito do professor: letra b.
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Comentários
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Sem mimimi e indo direto ao ponto.
Em simetria com a constituição federal, em seu art. 84, VI, a, b, a iniciativa que verse sobre organização e funcionamento da administração pública, é de competencia do chefe do poder executivo, no caso da questão, do Governador do Estado. Mesmo que haja sanção do chefe do PE, esse vício (formal) é insanável, por tal, a referida lei seria INCONSTITUCIONAL.
GABARITO LETRA [ B ]
Em simetria com o art. 61, par. 1º, II, 'c', a matéria é de iniciativa privativa do Governador de Estado. Sendo assim, o projeto de lei é inconstitucional por vício formal.
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
GABARITO LETRA B
E M E N T A: (...) - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. (...) (ADI 2867, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)
Imaginei que esse vício seria de competência. Por favor, alguem para poder explicar a mim?
Princípio da não convalidação das nulidades: eventual sanção, não convalida os vícios, podendo ser objeto de inconstitucionalidade formal ou material, a depender do caso.
No caso em tela, o vício é de inconstitucionalidade formal, visto que pela princípio da simetria tal matéria é de iniciativa do chefe do poder executivo, conforme comentários dos colegas abaixo.
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