Julgue o próximo item, referentes ao ato administrativo, aos...
A administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, podendo, ainda, anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Somente inverteu a ordem, ai esta o erro
ERRADA
Ilegal ---> anula
Inconveniente ou inoportuno ---> revoga
Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
ERRADO.
AUTOTUELA
- Súmula 346 STF - Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
- Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
- A autotutela não é absoluta..
- É imprescindível a observação de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo instaurado ainda que seja em sede de autotutela administrativa. Administração pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz se necessário instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e ampla defesa. (STF. Plenário. MS 25399/DF. Info. 763 e STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF. Info 732)
OBS: O princípio da AUTOTUTELA autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos: a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS; b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".
OBS2: Autotutela é princípio implícito.
OBS3: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
OBS4: O controle externo judicial é assegurado para apreciação da legalidade, tanto de atos administrativos vinculados como discricionários
OBS 5: Por fim, convém destacar que a autotutela não se confunde com tutela administrativa ou ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Adm. Direta sobre as entidades da Adm. Indireta
OUTRAS QUESTÕES PARA FIXAR:
FUNIVERSA – AUXILIAR ADM
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O princípio de que tratam as Súmulas acima é o princípio da: R: Autotutela.
Quadrix – CRESS-RO – Agente Fiscal
O Enunciado n.o 473 das Súmulas do STF, que menciona a possibilidade de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consagra o princípio do(da) :
R: autotutela.
É importante ressaltar que a revogação do ato administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela Administração Pública, de modo que os outros poderes não podem revogar ato emanado pelo juízo de mérito administrativo, ressalvado, por óbvio, se o ato administrativo emanou de suas funções atípicas.
A anulação do ato pode ocorrer por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade, por isso, os seus efeitos são retroativos, de maneira a fulminar o ato desde o seu nascedouro, ou seja, efeitos ex tunc.
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