Geovana foi contratada por uma empresa em 2021. Logo após a ...
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Vamos entender a questão apresentada e analisar cada alternativa, destacando o que a legislação trabalhista brasileira prevê sobre as situações de interrupção do contrato de trabalho, como a licença por falecimento de familiar e doação de sangue.
Tema Jurídico: A questão aborda a interrupção do contrato de trabalho, onde o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a norma que regula essas situações. Vamos aos artigos relevantes:
- Art. 473, inciso I: Permite a ausência de até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
- Art. 473, inciso IV: Permite a ausência por 1 dia a cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: A afirmação de que a empregada pode faltar 2 dias pela morte do parente está incorreta, pois a lei permite a ausência apenas em casos de familiares diretos mencionados na CLT. Além disso, a doação de sangue permite falta de 1 dia a cada 12 meses, não 2 vezes ao ano. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B: A afirmação está incorreta, pois a doação de sangue é, sim, uma hipótese de interrupção do trabalho prevista na CLT, permitindo a falta por 1 dia a cada 12 meses.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Geovana não pode faltar justificadamente pela morte do sobrinho, pois ele não se enquadra nas hipóteses de parentesco da CLT. No entanto, ela pode faltar 1 dia a cada 12 meses devido à doação de sangue, conforme a legislação.
Alternativa D: Incorreta, pois a CLT não prevê 3 dias de ausência pelo falecimento de um parente não direto como um sobrinho. Além disso, a quantidade de faltas por doação de sangue está errada.
Alternativa E: Incorreta, pois mistura corretamente a ausência de 2 dias pelo falecimento de parente direto (não aplicável ao sobrinho) com a permissão de faltar 1 dia a cada 12 meses para doação de sangue. Falha ao aplicar o caso concreto.
Exemplo Prático: Se Geovana fosse doar sangue em janeiro e novamente em junho, poderia justificar apenas a ausência de janeiro. Em caso de falecimento de um irmão, ela teria direito aos 2 dias de licença.
Estratégia para Interpretação: Ao ler questões como esta, identifique palavras-chave que indiquem a aplicação direta da legislação, como "doação de sangue" e "falecimento", e consulte os artigos da CLT para confirmar os direitos do empregado.
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Comentários
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Gabarito: C. Os artigos 131 e 473 da CLT respondem a questão.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (observar que vai até irmão, ou seja, parente em segundo grau)
(...)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
GABARITO C
Falecimento de CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) ou pessoa que viva sob sua dependência declarada em CTPS
2 dias consecutivos
OBS.: para o professor — 9 dias (morte do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho) — art. 320, § 3º, CLT
Doação voluntária de sangue
1 dia a cada 12 meses
A título de estudos, bora colocar a integralidade do artigo para fixação:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
Questãozinha du mal
►C.
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI - por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
(⭐) INTERRUPÇÃO:
► 1 dia:
∟ Doação de sangue;
∟ Acompanhar filho em consulta;
► 2 dias:
∟ Falecimento de parente ou dependente;
∟ Alistamento eleitoral;
► 3 dias:
∟ Casamento;
∟ Exames preventivos de câncer;
► 5 dias:
∟ Nascimento, adoção ou guarda de filho;
► Pelo tempo necessário:
∟ Exigência do SMO;
∟ Realização de vestibular;
∟ Comparecimento em juízo;
∟ Reunião sindical (como representante);
∟ Acompanhar esposa consultas médicas (limitadas à 6);
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RJ - Procurador Geral do Município de Natal) • (FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário) • (IBADE - 2023 - Prefeitura de Rio Branco - AC - Procurador Municipal) • (IBADE - 2022 - INOVA CAPIXABA - Analista de Folha de Pagamento) • (IBFC - 2023 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Apoio Jurídico) • (IBFC - 2022 - Câmara de Franca - SP - Advogado) • (VUNESP - 2022 - Docas - PB - Advogado) •
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