A convenção coletiva em vigor da categoria de Melissa prevê ...

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Q2003996 Direito do Trabalho
A convenção coletiva em vigor da categoria de Melissa prevê a jornada de 7 horas diárias de 2ª feira a sábado, com intervalo de 20 minutos para refeição. Melissa reclama que o tempo é curto para que ela possa almoçar adequadamente, mas a empresa pondera que essa previsão foi fruto de negociação entre os sindicatos das categorias econômica e profissional.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B. Os artigos 71 e 611-A da CLT respondem a questão.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Lembrando que, conforme art. 71, os intervalos intrajornada são, em regra: (jornada - intervalo intrajornada)

+ 06hentre 01 e 02h

+ 04h até 06h15 min

Até 04h – não tem direito ao intervalo intrajornada;

GABARITO B 

No plano da minimização do intervalo, a possibilidade de o conteúdo do instrumento coletivo negociado prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Essa é a orientação constante do art. 611-A, III, da CLT, ali inserido pela Reforma Trabalhista. Vejamos:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;

Sobre a letra "a", alternativa está errada, pois a CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, contém expressa previsão (art. 611-B, parágrafo único) no sentido de que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".

Ainda que tal disposição receba críticas e haja posição contrária na doutrina e jurisprudência, a questão menciona que se deve considerar o contido na CLT.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Lembrando que, conforme art. 71, os intervalos intrajornada são, em regra: (jornada - intervalo intrajornada)

+ 06h – entre 01 e 02h

+ 04h até 06h – 15 min

Até 04h – não tem direito ao intervalo intrajornada;

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                  

§ 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

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