A convenção coletiva em vigor da categoria de Melissa prevê ...
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão sobre o intervalo intrajornada, que é o tempo destinado ao repouso e alimentação do trabalhador durante a jornada de trabalho.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata do direito coletivo do trabalho, especificamente sobre a validade de cláusulas de convenções coletivas referentes ao intervalo intrajornada.
Legislação Aplicável: O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em jornadas de trabalho superiores a 6 horas, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser, no mínimo, de 1 hora. Contudo, a Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467/2017, deu maior ênfase ao princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado, permitindo que convenções e acordos coletivos negociem condições diferentes desde que respeitem os direitos mínimos assegurados.
Explicação do Tema Central: O tema da questão é a possibilidade de uma convenção coletiva estabelecer um intervalo intrajornada inferior ao estipulado pela CLT. A compreensão de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado é essencial para resolver esta questão.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa onde a convenção coletiva estabelece um intervalo intrajornada de 30 minutos. Mesmo que a CLT estipule um mínimo de 1 hora, essa negociação é válida se houver acordo entre sindicato e empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque menciona que o intervalo para refeição deveria ser de no mínimo 30 minutos. Apesar de a CLT prever 1 hora, a negociação coletiva pode reduzir esse tempo, desde que respeitado o limite de 30 minutos, conforme entendimento jurisprudencial e a prevalência do negociado sobre o legislado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A pausa alimentar não é matéria de ordem pública inegociável, conforme a Reforma Trabalhista, que permite que o negociado prevaleça.
C - Embora o negociado prevaleça sobre o legislado, o intervalo mínimo acordado deve ser de pelo menos 30 minutos, o que não foi o caso da questão.
D - A CLT realmente prevê 1 hora, mas a negociação coletiva pode reduzir para 30 minutos, o que torna essa alternativa incorreta.
E - Não é necessária a concordância expressa por escrito dos empregados para que a norma coletiva seja válida, desde que aprovada pelos sindicatos.
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Gabarito: B. Os artigos 71 e 611-A da CLT respondem a questão.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Lembrando que, conforme art. 71, os intervalos intrajornada são, em regra: (jornada - intervalo intrajornada)
+ 06h – entre 01 e 02h;
+ 04h até 06h – 15 min;
Até 04h – não tem direito ao intervalo intrajornada;
GABARITO B
No plano da minimização do intervalo, a possibilidade de o conteúdo do instrumento coletivo negociado prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Essa é a orientação constante do art. 611-A, III, da CLT, ali inserido pela Reforma Trabalhista. Vejamos:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
Sobre a letra "a", alternativa está errada, pois a CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, contém expressa previsão (art. 611-B, parágrafo único) no sentido de que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".
Ainda que tal disposição receba críticas e haja posição contrária na doutrina e jurisprudência, a questão menciona que se deve considerar o contido na CLT.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Lembrando que, conforme art. 71, os intervalos intrajornada são, em regra: (jornada - intervalo intrajornada)
+ 06h – entre 01 e 02h;
+ 04h até 06h – 15 min;
Até 04h – não tem direito ao intervalo intrajornada;
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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