O ordenamento jurídico pátrio garante o direito de greve ao...
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Prezados doutores,
Quando estiver desse jeito, vá na mais bonita.
Complementando:
Lei de greve:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Fiquem de olho nisso, as bancas gostam de confundir as duas situações.
Abraços.
Gabarito: A
Os prazos para comunicar uma greve coletiva variam conforme a legislação do país. No Brasil, por exemplo, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) estabelece que:
Setor privado: a comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência ao empregador.
Serviços essenciais (como saúde, transporte e segurança): o aviso deve ser dado com 72 horas de antecedência.
Além disso, sindicatos costumam definir prazos internos para organização e negociação antes da deflagração da greve. Caso a greve envolva funcionários públicos, as regras podem variar conforme a categoria e a esfera do governo (municipal, estadual ou federal).
Se precisar de informações mais específicas, me diga o contexto da greve!
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