O sindicato dos servidores públicos estaduais na limpeza urb...

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Q1941423 Direito do Trabalho
O sindicato dos servidores públicos estaduais na limpeza urbana de determinado estado brasileiro decide, em assembleia realizada em 21 de março de 2022, pela deflagração de movimento grevista a partir de 23 de março de 2022, reivindicando melhores condições salariais e aumento do vale-alimentação. Nesses termos, considerando o que prevê a Legislação federal – Lei nº 7.783/1989 e a CF de 1988,
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A banca abordou o tema "greve". A Lei 7.783/89 considera a greve como sendo a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida com a greve as reivindicações da categoria. 

O art. 2º da referida lei define a greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços do empregado ao empregador.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o Direito de Greve em seu artigo 9º, observem:


Art. 9º da CF\88  É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Em relação aos servidores públicos é importante lembrar que a Constituição Federal estabelece que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, É importante registrar que será aplicada a lei 7.783/89.         

Na situação apresentada pela banca o sindicato dos servidores públicos estaduais na limpeza urbana de determinado estado brasileiro decide, em assembleia realizada em 21 de março de 2022, pela deflagração de movimento grevista a partir de 23 de março de 2022. 

Vamos analisar as alternativas da questão: 

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a greve pode ser declarada abusiva porque não respeitou o prazo mínimo de antecedência previsto em lei para as atividades essenciais, além do que é proibida a paralisação de atividades públicas na área de saúde por expressa previsão constitucional.

Ora, o prazo exigido por lei para as atividades essenciais é de 72 horas. Observem que na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13 da Lei 7.783/89).

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que por se tratar de direito dos trabalhadores a luta por melhores condições de trabalho, a greve tem previsão constitucional geral e não excludente, aplicando-se irrestritamente aos setores público e privado. Observem que há restrições em relação à greve no setor público, por isso está errada a afirmativa.

C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que não havendo acordo, poderá o Estado contratar diretamente pessoal extraordinário para a manutenção dos serviços, eis que a limpeza urbana é considerada atividade essencial nos termos definidos em lei, sendo dispensada na hipótese a realização de concurso, dada a situação emergencial.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que até que se seja editada lei ordinária acerca do tema, é vedada a greve nos serviços públicos considerados essenciais, sendo a referida assembleia eivada de nulidade absoluta, a ser declarada pela Justiça do Trabalho.

Observem que a lei de greve será aplicada ao setor público.

Art. 37 da CF|88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;         

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que esse movimento pode ser considerado ilegal, porque não houve edição de Lei Complementar disciplinando o direito de greve nas atividades essenciais, não tendo o mesmo caráter absoluto, além de ter sido anunciado sem a antecedência mínima de 5 dias.

Observem que a lei de greve será aplicada ao setor público.

Art. 37 da CF|88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;         

Art. 13 da Lei 7.783/89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

O gabarito é a letra C. 

Legislação:

Art. 3º da Lei 7.783/89 Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.


Art. 9º da Lei 7.783/89 Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.


Art. 37 da CF|88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;         

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Alternativa C

Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. (Exercício do Direito de Greve)

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; 

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e    

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.   

XV - atividades portuárias.  

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências:

a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

b) instauração de processo administrativo disciplinar;

c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;

d) contratação temporária de servidores;

e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

O STF decidiu que este Decreto é constitucional.

Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).a

dod

Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?

São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

c) deflagração após decisão assemblear;

d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

 

Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

·         Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

·         Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

 

dod

Pena que limpeza urbana nao me remeteu a nenhuma hipótese prevista no artigo 10 da lei de greve.

Lei 7.783/89

 

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

 

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

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