Jorgina é empregada numa empresa de laticínios e recebe 1 s...
Jorgina é empregada numa empresa de laticínios e recebe 1 salário-mínimo mensal. Comprovadamente há, no meio ambiente de trabalho de Jorgina, agente agressor à saúde em grau máximo, além de existir risco acentuado de morte. O EPI que é fornecido pela empresa não tem o poder de eliminar o agente agressor à saúde.
De acordo com a situação apresentada e os termos da CLT,
assinale a afirmativa correta em relação ao(s) adicional(is) a que
Jorgina fará jus.
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A diferença entre insalubridade e periculosidade está na definição do risco. Insalubridade representa um risco gradual à saúde do trabalhador, enquanto periculosidade caracteriza um risco imediato de vida.
CLT
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Vale lembrar que o TST, ao decidir o IRR 239-55.2011.5.02.0319, definiu não ser possível a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que derivados de fatos geradores distintos:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
(...)
4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.
(...)
7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame . O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada" (IRR-E-ED-RR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020).
A chave da questão é notar que ela recebe exatamente um salário mínimo. Então, embora o adicional de periculosidade tenha como base de cálculo o salário, nesse caso a base será igual à do adicional de insalubridade. Como aquele tem o percentual de 30% e este de 40%, o de insalubridade é mais vantajoso.
Tema Repetitivo nº 17 do TST:
O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
gab D
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