Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho ...
Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.
Havendo concordância por parte do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo um igual ou superior a quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias corridos cada.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Observações: com a reforma os empregados submetidos a regime de tempo parcial terão os mesmos direitos quanto às férias.
Outro ponto que pode ser interessante do examinador utilizar para confundir é misturar com as férias dos domésticos, pois esta é regulada pela LC 150/2015, havendo a peculiaridade de que o fracionamento não depende de anuência do empregado, vide: Art. 17 § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
***RESUMO PÓS-REFORMA***
--> Férias Individuais
- Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.
- O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
- Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.
- Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!
- Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!
--> Férias Coletivas
- Parcela em até 2 períodos.
- Nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.
- Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.
- Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.
--> Férias do Doméstico
- Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!
- Um deles não pode ser inferior a 14 dias.
- O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)
- TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!
Qualquer erro me avisem. Abraço!
Lucas Leonardo, adorei o comentário!
Apenas uma pequena correção: no caso do parcelamento de férias coletivas, NENHUM dos períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos, e não somente um deles como você mencionou no comentário.
Artigo 139, §1º, CLT. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferios a 10 (dez) dias corridos.
Bons estudos :)
FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:
FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)
FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)
FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO!
FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)
Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)
GABARITO CERTO
lembrar que as férias do doméstico nao foi alterada.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo