A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui Normas Gera...
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Analise o conteúdo do Art.6º.
Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º “Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência.”
§ 3º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.
§ 4º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder.
Marque APENAS os parágrafos que estão coerentes com o Art.6º.
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Alternativa Correta: A - § 1º e § 2º.
Para resolver questões sobre Programação Orçamentária e Financeira, é fundamental compreender a Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas para elaboração e controle dos orçamentos públicos no Brasil. O Artigo 6º dessa lei é crucial, pois determina que todas as receitas e despesas devem estar incluídas na Lei de Orçamento pelos seus totais, sem deduções.
O § 1º declara que as cotas de receitas que uma entidade pública deve transferir a outra devem ser incluídas como despesa no orçamento da entidade que faz a transferência e como receita na que as recebe. Isso assegura a transparência e a correta contabilização das transferências intergovernamentais.
Já o § 2º especifica que o cálculo dessas cotas deve ter por base os dados do balanço do exercício anterior. Isso destaca a importância de utilizar dados concretos e atualizados para a elaboração do orçamento, garantindo precisão e confiabilidade nas previsões orçamentárias.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa A está correta, pois menciona os parágrafos § 1º e § 2º, que descrevem precisamente as regras de transferências e cálculos mencionadas acima, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 4.320/1964.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - § 1º e § 3º: O § 3º refere-se à indicação das fontes de recursos para cobrir déficits orçamentários, o que não é abordado diretamente pelo Art. 6º, que trata da inclusão de receitas e despesas totais.
C - § 2º e § 4º: O § 4º menciona a inclusão de operações de crédito e alienação de bens imóveis na receita apenas quando autorizadas, o que não se alinha ao foco do Art. 6º sobre a inclusão de receitas e despesas totais.
D - § 3º e § 4º: Ambos os parágrafos tratam de assuntos específicos que não estão diretamente relacionados à inclusão total de receitas e despesas no orçamento, conforme mencionado anteriormente.
E - § 1º; § 2º e § 3º: Embora os dois primeiros parágrafos sejam relevantes, o § 3º desvia do foco principal do Art. 6º, que é a inclusão total de receitas e despesas, sem mencionar a cobertura de déficits.
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Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência
3º e 4º são do Art 7º lei 4.320/64
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