Marluce e Thiago eram empregados numa empresa de construção...

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Q2004003 Direito do Trabalho

Marluce e Thiago eram empregados numa empresa de construção civil há 8 meses mas, em razão da crise financeira que se abateu sobre o setor, ambos receberam aviso prévio do empregador em 12/08/2022. O aviso prévio de Marluce foi indenizado e o de Thiago, trabalhado. Ocorre que em 23/09/2022 a empresa venceu uma concorrência para a construção de uma escola pública e, por causa disso, contatou Marluce e Thiago, propondo a reconsideração do aviso prévio e a retomada do contrato de trabalho de ambos.


Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada com atenção ao tema de cessação do contrato de emprego, focando na possibilidade de reconsideração do aviso prévio conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

A questão trata da possibilidade de retratação do aviso prévio dado a dois empregados. O aviso prévio é regulado pela CLT, mais especificamente no artigo 489, que dispõe sobre a possibilidade de reconsideração, desde que haja concordância de ambas as partes e não tenha transcorrido o período do aviso.

Explicação do Tema Central:

O aviso prévio é uma comunicação antecipada de rescisão contratual, podendo ser trabalhado ou indenizado. A reconsideração do aviso prévio, ou seja, o ato de "voltar atrás" nessa comunicação, é possível, mas depende de alguns fatores, como o consentimento das partes envolvidas e o tempo transcorrido desde a concessão do aviso.

Exemplo Prático:

Imagine que João recebeu um aviso prévio indenizado e, após 10 dias, a empresa decide cancelar a rescisão devido a novas oportunidades de negócio. Para que o contrato seja retomado, João precisa concordar com essa reconsideração, e o mesmo deve ocorrer dentro do prazo do aviso.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta: "Diante do prazo transcorrido, não poderá haver a reconsideração do aviso prévio." Isso ocorre porque a reconsideração só é válida se o aviso ainda estiver em vigor e com concordância de ambas as partes. No caso, como o prazo do aviso já havia terminado, não há mais possibilidade de retratação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Afirma que apenas Thiago poderia ter o aviso reconsiderado, mas isso é incorreto, pois o fator decisivo é o tempo transcorrido, não o tipo de aviso.
  • B - Diz que a retratação é obrigatória, mas isso não é verdade, pois depende da concordância das partes.
  • D - Afirma que apenas Marluce poderia ter o aviso reconsiderado, mas novamente, o fator é o tempo transcorrido.
  • E - Afirma que a retratação pode ocorrer a qualquer momento com aceitação dos empregados, mas ignora o prazo do aviso.

É importante lembrar que todas as partes devem concordar com qualquer alteração no contrato de trabalho, e o tempo é um elemento crucial para a validação de certas ações.

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Comentários

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GAB C

Lembre-se de que não importa a forma de aviso prévio, se indenizado ou trabalho, ele sempre computará para todos os efeitos no contrato de trabalho. Assim, concedido em 12/08/2022, para ambos o contrato se encerra em 11/09/2022. Portanto, transcorrido o prazo do aviso prévio, não cabe retratação.

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Perceba pelo disposto no § único acima, que a retratação pode ocorrer tacitamente, quando ao final do prazo do aviso prévio o empregado continua prestando serviço ao empregador normalmente.

GABARITO C

CLT. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

O contrato de trabalho tinha apenas 8 meses, desse modo o AP será de 30 dias

Como o AP foi concedido em 12/08, em 12/09 termina, não podendo haver mais reconsideração

A reconsideração só tem validade se feita no transcurso do prazo do AP e se aceita pela outra parte.

Art. 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Não há o que se falar em reconsideração do Aviso Prévio no caso em questão, posto que o prazo já havia sido transcorrido.

Em outras palavras, como só tinham 8 meses de empresa, só tinha direito a 30 dias de aviso prévio.

Como o aviso foi concedido no dia 12/08, encerrou-se no dia 12/09, com o consequente encerramento do contrato de trabalho (Lembrar que não se considera o dia de início, mas se inclui o dia do fim).

Entretanto, no caso concreto, não vislumbro qualquer impedimento da CLT em que seja realizada nova contratação, sendo, inclusive, o período do contrato anterior, considerado para efeito de férias, por exemplo.

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