Marluce e Thiago eram empregados numa empresa de construção...
Marluce e Thiago eram empregados numa empresa de construção civil há 8 meses mas, em razão da crise financeira que se abateu sobre o setor, ambos receberam aviso prévio do empregador em 12/08/2022. O aviso prévio de Marluce foi indenizado e o de Thiago, trabalhado. Ocorre que em 23/09/2022 a empresa venceu uma concorrência para a construção de uma escola pública e, por causa disso, contatou Marluce e Thiago, propondo a reconsideração do aviso prévio e a retomada do contrato de trabalho de ambos.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta
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GAB C
Lembre-se de que não importa a forma de aviso prévio, se indenizado ou trabalho, ele sempre computará para todos os efeitos no contrato de trabalho. Assim, concedido em 12/08/2022, para ambos o contrato se encerra em 11/09/2022. Portanto, transcorrido o prazo do aviso prévio, não cabe retratação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Perceba pelo disposto no § único acima, que a retratação pode ocorrer tacitamente, quando ao final do prazo do aviso prévio o empregado continua prestando serviço ao empregador normalmente.
GABARITO C
CLT. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
O contrato de trabalho tinha apenas 8 meses, desse modo o AP será de 30 dias
Como o AP foi concedido em 12/08, em 12/09 termina, não podendo haver mais reconsideração
A reconsideração só tem validade se feita no transcurso do prazo do AP e se aceita pela outra parte.
Art. 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Não há o que se falar em reconsideração do Aviso Prévio no caso em questão, posto que o prazo já havia sido transcorrido.
Em outras palavras, como só tinham 8 meses de empresa, só tinha direito a 30 dias de aviso prévio.
Como o aviso foi concedido no dia 12/08, encerrou-se no dia 12/09, com o consequente encerramento do contrato de trabalho (Lembrar que não se considera o dia de início, mas se inclui o dia do fim).
Entretanto, no caso concreto, não vislumbro qualquer impedimento da CLT em que seja realizada nova contratação, sendo, inclusive, o período do contrato anterior, considerado para efeito de férias, por exemplo.
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